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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 16.º
Direito à informação
1 - As associações mutualistas devem prestar contas, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efetuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.
2 - Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, atualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.

  Artigo 17.º
Difusão do mutualismo
As associações mutualistas promovem a educação para a cidadania e a formação dos seus associados, trabalhadores e público em geral, fomentando a difusão do mutualismo, dos seus valores, práticas e vantagens e a dinamização da vida associativa.

  Artigo 18.º
Cooperação entre instituições
Para melhor prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, devem as associações mutualistas privilegiar as relações de cooperação entre si, bem como com outras entidades da economia social.


CAPÍTULO II
Agrupamentos
  Artigo 19.º
Agrupamentos de associações mutualistas
1 - As associações mutualistas podem agrupar-se, num mínimo de três, em mutualidades de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinadas à realização dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a representação e defesa dos interesses das associações aderentes, quer junto das entidades públicas, quer junto de entidades privadas ou da economia social;
b) Organizar e gerir serviços, estabelecimentos e equipamentos de interesse e de intervenção comum às associações aderentes, racionalizando os respetivos meios de ação;
c) Promover o desenvolvimento das atividades das associações aderentes e apoiar a cooperação entre elas na realização dos seus fins;
d) Desenvolver e gerir modalidades de benefícios de segurança social e de saúde destinadas a associados das associações aderentes e respetivos familiares.
2 - As mutualidades de grau superior que assegurem funções de representação de outras associações não podem desenvolver as atividades previstas na alínea d) do número anterior.
3 - A representação atribuída às mutualidades de grau superior nos termos do presente Código e dos respetivos estatutos não afeta a autonomia das associações quanto aos assuntos que diretamente lhes digam respeito.
4 - As uniões, federações e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

  Artigo 20.º
Regime de votação das uniões, federações e confederações
1 - Os estatutos das uniões, federações e confederações de associações mutualistas podem atribuir a cada uma das associações mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objetivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30 /prct. do total dos votos.
2 - A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
3 - Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.

  Artigo 21.º
Limitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior
1 - Não é permitida a eleição da mesma entidade para mais de três mandatos consecutivos ou intercalados, para o cargo de presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, salvo tendo decorrido um período de quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita.
2 - A pessoa singular que, em representação de uma ou diferentes associações mutualistas tenha cumprido três mandatos sucessivos ou intercalados, como presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, não pode ser designada ou nomeada sem que tenham decorrido quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita, designada ou nomeada.


CAPÍTULO III
Instituições e associados
SECÇÃO I
Constituição, estatutos e regulamentos
SUBSECÇÃO I
Constituição
  Artigo 22.º
Parecer dos serviços da segurança social
1 - Para a constituição de uma associação mutualista, para a aprovação dos estatutos e do regulamento de benefícios, devem ser submetidos aos serviços competentes para o registo das associações mutualistas os respetivos projetos, acompanhados de um estudo de viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial, que demonstre a sustentabilidade económica e financeira da associação e o equilíbrio técnico e financeiro previsional de cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir.
2 - Os serviços da segurança social emitem parecer que ateste que estão reunidas as condições legais e técnicas para a constituição de uma Associação Mutualista.
3 - O parecer constante do número anterior deve ser emitido no prazo de 90 dias, suspendendo-se caso sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais.

  Artigo 23.º
Ato de constituição
1 - O ato de constituição de uma associação mutualista está sujeito a escritura pública, da qual deve constar a denominação, os fins e a sede da instituição.
2 - Em anexo devem igualmente constar:
a) Os estatutos da associação;
b) O parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no ato da constituição.
4 - No ato de constituição das associações mutualistas de âmbito socioprofissional podem também intervir as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 24.º
Requisitos gerais de constituição
1 - As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro previsional da associação e de cada uma das modalidades de benefícios que a instituição visa prosseguir.
2 - Não pode constituir-se uma associação mutualista cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.

  Artigo 25.º
Registo
1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por portaria, o ato de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais atos respeitantes às associações mutualistas.
2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respetivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respetivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.

  Artigo 26.º
Utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2018, de 02/08

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