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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 8.º
Exclusividade de denominação
O uso das denominações «associação mutualista», «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma.


SECÇÃO II
Princípios
  Artigo 9.º
Princípios mutualistas
As associações mutualistas observam, na sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade;
b) Princípio da democraticidade;
c) Princípio da igualdade e não discriminação;
d) Princípio da independência e autonomia;
e) Princípio da solidariedade;
f) Princípio da responsabilidade.

  Artigo 10.º
Princípio da liberdade
A adesão e demissão dos associados são atos livres e voluntários.

  Artigo 11.º
Princípio da democraticidade
1 - O funcionamento dos órgãos das associações mutualistas e a eleição dos respetivos membros regem-se por princípios e métodos democráticos, segundo o processo estabelecido nos seus estatutos.
2 - Sem prejuízo do previsto para associações de grau superior, nas associações mutualistas a cada associado é atribuído o direito a um voto.

  Artigo 12.º
Princípio da igualdade e da não discriminação
A admissão e a exclusão dos associados, bem como a subscrição de modalidades de benefícios, não podem ser objeto de restrições nem de discriminações resultantes, designadamente, de ascendência, género, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social, orientação sexual ou situação económica.

  Artigo 13.º
Princípio da independência e autonomia
As associações mutualistas são independentes, na sua gestão e funcionamento, em relação ao Estado e a outras entidades públicas, sem prejuízo do exercício da tutela, da supervisão, ou do licenciamento de atividades e equipamentos.

  Artigo 14.º
Princípio da solidariedade
1 - Os associados são responsáveis coletivamente pela realização dos fins da associação mutualista.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se através da mutualização de riscos sociais pelos associados mediante a subscrição de modalidades de benefícios e pela atribuição de prestações aos beneficiários aquando da verificação das eventualidades cobertas.
3 - O valor das quotas de cada modalidade deve ser justo e adequado ao valor das prestações a conceder.

  Artigo 15.º
Princípio da responsabilidade
1 - A atribuição dos benefícios representa um direito que é a contrapartida das quotizações pagas.
2 - A subscrição de uma modalidade de benefícios determina o pagamento da respetiva quota.
3 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria, pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias, garantindo a respetiva sustentabilidade.
4 - No desenvolvimento das suas atividades, as associações mutualistas devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

  Artigo 16.º
Direito à informação
1 - As associações mutualistas devem prestar contas, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efetuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.
2 - Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, atualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.

  Artigo 17.º
Difusão do mutualismo
As associações mutualistas promovem a educação para a cidadania e a formação dos seus associados, trabalhadores e público em geral, fomentando a difusão do mutualismo, dos seus valores, práticas e vantagens e a dinamização da vida associativa.

  Artigo 18.º
Cooperação entre instituições
Para melhor prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, devem as associações mutualistas privilegiar as relações de cooperação entre si, bem como com outras entidades da economia social.

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