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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 2.º
Fins fundamentais
1 - Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2 - As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os fins fundamentais referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão e de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.
3 - As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
4 - Consideram-se serviços de apoio social, conforme as respostas sociais legalmente previstas, designadamente os destinados a apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, a outros grupos vulneráveis e à família.

  Artigo 3.º
Modalidades de benefícios de segurança social
Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:
a) Prestações pecuniárias por invalidez, velhice e de sobrevivência;
b) Prestações pecuniárias por doença, paternidade, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

  Artigo 4.º
Modalidades de benefícios de saúde
Para a concretização dos seus fins de saúde as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:
a) Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação e de cuidados continuados e paliativos;
b) Assistência medicamentosa e nos produtos de apoio.

  Artigo 5.º
Modalidades individuais e colectivas
1 - As associações mutualistas podem prosseguir os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas.
2 - Considera-se modalidade de benefícios coletiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais devem subscrever em conjunto a respetiva modalidade.
3 - O grupo de associados referido no número anterior pode ser determinado em função de um vínculo comum, designadamente de natureza profissional ou associativa.
4 - Para efeitos do presente Código, entende-se por benefícios as prestações, pecuniárias ou em espécie, atribuídas pelas associações mutualistas no quadro de um sistema de proteção social complementar e para as quais os respetivos associados contribuem mediante o pagamento de uma quota, determinada de acordo com o regulamento de benefícios.

  Artigo 6.º
Associações de âmbito socioprofissional
1 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objetivos sejam prosseguidos através de modalidades coletivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo setor socioprofissional, ramo de atividade, empresa ou grupo de empresas.
2 - A criação de associações mutualistas de âmbito socioprofissional pode resultar da iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respetivos trabalhadores, bem como de entidades que os representem.

  Artigo 7.º
Regimes profissionais complementares
1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades coletivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes complementares de segurança social, previstos na Lei de bases da segurança social e demais legislação regulamentar.
2 - As associações mutualistas podem também, através de celebração de acordos com empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da legislação referida no número anterior.

  Artigo 8.º
Exclusividade de denominação
O uso das denominações «associação mutualista», «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma.


SECÇÃO II
Princípios
  Artigo 9.º
Princípios mutualistas
As associações mutualistas observam, na sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade;
b) Princípio da democraticidade;
c) Princípio da igualdade e não discriminação;
d) Princípio da independência e autonomia;
e) Princípio da solidariedade;
f) Princípio da responsabilidade.

  Artigo 10.º
Princípio da liberdade
A adesão e demissão dos associados são atos livres e voluntários.

  Artigo 11.º
Princípio da democraticidade
1 - O funcionamento dos órgãos das associações mutualistas e a eleição dos respetivos membros regem-se por princípios e métodos democráticos, segundo o processo estabelecido nos seus estatutos.
2 - Sem prejuízo do previsto para associações de grau superior, nas associações mutualistas a cada associado é atribuído o direito a um voto.

  Artigo 12.º
Princípio da igualdade e da não discriminação
A admissão e a exclusão dos associados, bem como a subscrição de modalidades de benefícios, não podem ser objeto de restrições nem de discriminações resultantes, designadamente, de ascendência, género, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social, orientação sexual ou situação económica.

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