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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________

Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto
No decurso de 28 anos de vigência do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o movimento mutualista português cresceu em número de associações e de associados. Foram constituídas 15 novas mutualidades e o número total de associados aumentou em 50 /prct., passando de 720.000 para 1.100.000 associados. Por outro lado, diversas associações passaram a ter um âmbito nacional, tendo uma delas atingido cerca de 600.000 associados.
Esta situação tem gerado alguma disfunção entre a dimensão das organizações e a forma de governo das associações, condicionando o seu funcionamento democrático, em termos da participação dos seus membros e do controlo efetivo da sua ação.
Assim, a garantia da vida das mutualidades e a inteira salvaguarda dos interesses dos associados e seus beneficiários, a par da crescente complexidade da gestão das mutualidades e dos correspondentes requisitos técnicos e financeiros, obrigam a respostas mais exigentes em termos de capacitação das organizações e dos seus dirigentes.
Em desenvolvimento do disposto no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição sobre o setor cooperativo e social, no qual se integram, por expressa indicação constitucional, as associações mutualistas, a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, aprovou as bases gerais do regime jurídico da economia social e determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidas. A revisão do Código das Associações Mutualistas surge, pois, ao abrigo e no desenvolvimento destas bases.
Apesar do tempo decorrido, o Código das Associações Mutualistas mantém, no essencial, a sua atualidade, designadamente no que diz respeito às grandes linhas de orientação. Contudo, a nova realidade social e organizacional e as crescentes exigências técnicas e financeiras impõem a aprovação de um novo Código, por forma a dotar o movimento mutualista português de um suporte jurídico que permita a sua modernização e desenvolvimento.
O Código das Associações Mutualistas agora aprovado assenta, assim, na afirmação da identidade mutualista, no fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, no reforço da garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, na reafirmação da gestão autónoma e independente das associações relativamente às entidades públicas e a quaisquer outras entidades, sem prejuízo da justificada e proporcionada previsão de instrumentos de fiscalização por parte do Estado, na criação de mecanismos legais que permitam reforçar a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, na reafirmação da importância do associativismo mutualista, na promoção dos princípios e valores da economia social e no estabelecimento de limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.
Para a afirmação do domínio da identidade mutualista, reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando, em primeiro lugar, a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico e só depois a sua integração no espaço plural das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no conjunto, ainda mais vasto, da economia social.
Na mesma linha de orientação, descrevem-se os princípios mutualistas que constituem a base de referência das associações mutualistas e as linhas mestras do seu funcionamento.
Para o fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa.
Deste modo, cria-se uma assembleia de representantes, tendo por competências a eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, a definição das orientações fundamentais e o controlo da administração da associação.
Para a garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos associativos, bem como regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental das modalidades associativas e demais atividades, a garantia do seu equilíbrio técnico e financeiro e a aplicação de valores e gestão de ativos.
Ainda neste contexto e tendo, de igual modo, como desígnio essencial a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das modalidades de benefícios e das associações, instituem-se procedimentos que, quer no momento da constituição, quer na sua gestão quotidiana, se revelam adequados a assegurar este objetivo.
Por outro lado, cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas federações, uniões e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.
Para tal, é consagrado um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, cumpridos os requisitos legais, as associações em causa ficam então plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira.
O presente Código foi objeto de consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Código das Associações Mutualistas.

Artigo 2.º
Aprovação do Código das Associações Mutualistas
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código das Associações Mutualistas, doravante designado por Código.

Artigo 3.º
Manutenção, na denominação, da designação «associação de socorros mútuos»
As associações mutualistas existentes à data da publicação do presente decreto-lei podem manter na sua denominação a expressão «associação de socorros mútuos».

Artigo 4.º
Aplicação às associações mutualistas existentes
1 - Aplicam-se imediatamente todas as normas do Código, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 101.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Código, relativos à limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas, apenas se aplica aos mandatos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à realização de eleições mantêm-se em vigor as disposições relativas à composição, competências e regras de funcionamento dos referidos órgãos previstas no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.

Artigo 5.º
Alteração dos estatutos
1 - As associações mutualistas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano, a contar dessa data, para procederem às alterações dos estatutos necessárias à sua conformidade com as normas do Código, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - As deliberações de alteração dos estatutos determinadas pela entrada em vigor do presente decreto-lei são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, as normas do Código prevalecem sobre as normas estatutárias desconformes.

Artigo 6.º
Regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o serviço competente da área da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada relativa às associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social a que se refere o número anterior tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.
4 - As associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código constantes do despacho referido no n.º 2 ficam sujeitas, a partir da data desse despacho, a um regime transitório com o prazo de 12 anos para adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código, passando este a ser-lhes plenamente aplicável a partir da data em que termina esse prazo, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para esse efeito.
5 - Sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social, após o despacho previsto no n.º 2 a ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:
a) Exigir a apresentação de um plano detalhado, que inclua as fases e atos essenciais para a adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código;
b) Exigir a apresentação de informação financeira com referência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada;
d) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade ou de inspeções a efetuar nas instalações das associações;
e) Proceder à verificação da conformidade das associações mutualistas com as exigências em matéria de provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento e dos fundos próprios por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador, salvaguardadas as regras previstas no Código;
f) Analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;
g) Verificar a atuação das associações mutualistas no seu relacionamento com os subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;
h) Verificar o cumprimento pela associação mutualista do plano apresentado ao abrigo da alínea a);
i) Exigir o ajustamento do plano previsto na alínea a) de forma a incluir medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador no final do período transitório;
j) Exigir a elaboração de um relatório anual pela associação mutualista sobre o grau de cumprimento do plano previsto na alínea a), incluindo, quando aplicável, os ajustamentos previstos na alínea anterior;
k) Dar parecer sobre o relatório anual referido na alínea anterior;
l) Propor a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, mediante proposta fundamentada, a antecipação do período transitório, quando a associação mutualista tenha cumprido o plano previsto na alínea a) antes do prazo previsto no número anterior.
6 - A ASF define, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação referida nas diversas alíneas do número anterior.

Artigo 7.º
Incumprimento dos deveres inerentes ao período transitório
1 - Em caso de incumprimento dos deveres decorrentes do n.º 5 do artigo anterior, e enquanto este se mantiver, a associação mutualista fica impedida de conceder novas modalidades de benefícios de segurança social ou de permitir novas subscrições dessas modalidades, continuando a gerir as modalidades de benefícios já concedidas e subscritas.
2 - Cabe à ASF a avaliação do cumprimento e da cessação do incumprimento dos deveres fixados no n.º 5 do artigo anterior, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 8.º
Alteração superveniente da dimensão financeira
1 - Se durante o período transitório a associação mutualista não reunir todos os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, a mesma deixa de estar sujeita ao regime transitório de supervisão financeira.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a Associação Mutualista deve, nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código, proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montante das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista a conformar a dimensão dos benefícios com os limites de tutela, de molde a manter o necessário equilíbrio técnico e financeiro.

Artigo 9.º
Incumprimento dos requisitos financeiros
1 - Se, no final do período transitório, a associação mutualista não preencher os requisitos financeiros, exigidos no âmbito do regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, não ingressa no referido regime de supervisão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a associação mutualista deve:
a) Proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montantes das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista ao restabelecimento do equilíbrio técnico e financeiro nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código;
b) Conformar a respetiva dimensão com os limites constantes do artigo 136.º do Código.
3 - Cabe à ASF a avaliação do cumprimento dos requisitos financeiros exigidos no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão
1 - É criada uma comissão de acompanhamento do período de transição composta por:
a) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da ASF;
e) Um representante de cada uma das associações mutualistas abrangidas pelo regime de supervisão.
2 - Compete à Comissão:
a) Formular contributos sobre a aplicação dos diversos requisitos prudenciais às especificidades das associações mutualistas, tendo por base a elaboração dos referidos estudos de impacto desses requisitos sobre as entidades visadas, em especial na componente prudencial;
b) Ser ouvida no âmbito da elaboração de normas regulamentares pela ASF relativas ao regime transitório previsto no artigo 6.º, tendo em especial atenção a natureza específica das modalidades mutualistas, bem como a correta definição do seu perfil de risco.

Artigo 11.º
Alteração aos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 15 de dezembro
O artigo 7.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Supervisionar e regular a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial.
2 - [...].»

Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 13.º
Cooperação entre organismos
Os serviços competentes da Segurança Social articulam, na medida do necessário, com os serviços da ASF as ações e os procedimentos adequados à implementação do presente decreto-lei.

Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Código das Associações Mutualistas

CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Natureza, fins e modalidades
  Artigo 1.º
Natureza e fins em geral
1 - As associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente, através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias e em obediência aos princípios mutualistas, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos no presente Código.
2 - As associações mutualistas são entidades da economia social e têm o estatuto de instituições particulares de solidariedade social.

  Artigo 2.º
Fins fundamentais
1 - Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2 - As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os fins fundamentais referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão e de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.
3 - As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
4 - Consideram-se serviços de apoio social, conforme as respostas sociais legalmente previstas, designadamente os destinados a apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, a outros grupos vulneráveis e à família.

  Artigo 3.º
Modalidades de benefícios de segurança social
Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:
a) Prestações pecuniárias por invalidez, velhice e de sobrevivência;
b) Prestações pecuniárias por doença, paternidade, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

  Artigo 4.º
Modalidades de benefícios de saúde
Para a concretização dos seus fins de saúde as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:
a) Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação e de cuidados continuados e paliativos;
b) Assistência medicamentosa e nos produtos de apoio.

  Artigo 5.º
Modalidades individuais e colectivas
1 - As associações mutualistas podem prosseguir os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas.
2 - Considera-se modalidade de benefícios coletiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais devem subscrever em conjunto a respetiva modalidade.
3 - O grupo de associados referido no número anterior pode ser determinado em função de um vínculo comum, designadamente de natureza profissional ou associativa.
4 - Para efeitos do presente Código, entende-se por benefícios as prestações, pecuniárias ou em espécie, atribuídas pelas associações mutualistas no quadro de um sistema de proteção social complementar e para as quais os respetivos associados contribuem mediante o pagamento de uma quota, determinada de acordo com o regulamento de benefícios.

  Artigo 6.º
Associações de âmbito socioprofissional
1 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objetivos sejam prosseguidos através de modalidades coletivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo setor socioprofissional, ramo de atividade, empresa ou grupo de empresas.
2 - A criação de associações mutualistas de âmbito socioprofissional pode resultar da iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respetivos trabalhadores, bem como de entidades que os representem.

  Artigo 7.º
Regimes profissionais complementares
1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades coletivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes complementares de segurança social, previstos na Lei de bases da segurança social e demais legislação regulamentar.
2 - As associações mutualistas podem também, através de celebração de acordos com empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da legislação referida no número anterior.

  Artigo 8.º
Exclusividade de denominação
O uso das denominações «associação mutualista», «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma.

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