Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  (versão actualizada)

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     - 2ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  Artigo 22.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados»;
b) É aditado o capítulo V ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os artigos 257.º-E a 257.º-H;
c) É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A;
d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade, registo e conservação de documentos».
2 - É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte redação «Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros», que integra os artigos 309.º-I a 309.º-N.
3 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos 317.º-E a 317.º-I.

  Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual:
a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das instituições de crédito», que integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;
b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.

  Artigo 24.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;
b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;
c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;
d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos 40.º a 41.º;
e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;
f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que compreende:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.

  Artigo 25.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.

  Artigo 26.º
Avaliação sucessiva
1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.
2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Até 3 de julho de 2021:
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo 11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.
2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.
4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo, negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.
5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

  Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores qualificados ou não qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem ser entendidas como referências a clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º, os n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º 1, as alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o n.º 2 do artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo 307.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A, os artigos 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 323.º, os artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos 328.º-A, 328.º-B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
c) O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação atual;
g) As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual.

  Artigo 30.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pela presente lei.
3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».
6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».
7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento» deve ler-se «Regulamento EMIR».

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.
3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 12 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a fiscalização do cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime sancionatório aplicável às infrações às referidas disposições.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente:
i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;
ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;
iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos; ou
iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;
b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de depósitos estruturados.
c) «Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;
d) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

Artigo 2.º-A
Modo de prestar informação aos clientes
1 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
2 - Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
3 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.

CAPÍTULO II
Comercialização de depósitos estruturados
Artigo 3.º
Avaliação da adequação de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos, devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a depósitos estruturados.
2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente, solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos produtos ou serviços incluídos no pacote.
3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
4 - Caso o cliente recfornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado ou do pacote de produtos ou serviços em causa.
5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
a) A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;
b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva data de vencimento;
c) A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;
d) O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, de que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e
e) As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido no artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.

Artigo 4.º
Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou empresa de investimento
1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em nome desse cliente podem basear a sua atuação:
a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa de investimento de quem receberam as instruções;
b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela empresa de investimento.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.
3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 5.º
Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados
1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome decisões informadas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:
a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;
b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado em causa;
c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;
d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;
e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;
f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas na alínea anterior.
3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:
a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente, apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;
b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.
4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:
a) O cliente o consinta; e
b) O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as informações.
5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da conclusão do contrato de depósito estruturado.
6 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em causa, e especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que a informação se reporta.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.
8 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos deveres de informação previstos no presente artigo.

Artigo 6.º
Execução das ordens dos clientes
1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de forma sequencial, em função da sua receção.

Artigo 7.º
Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:
a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
3 - As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.
4 - As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente não profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente não profissional, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 - O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente profissional, nos termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
6 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a instituição de crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação como tal.
7 - Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para poder ser qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a instituição de crédito deve informar o cliente em causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela determinado, será tratado como cliente não profissional.
8 - No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 8.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser desenvolvida por:
a) Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
b) Empresas de investimento;
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) Consultores para investimento autónomos;
h) Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
2 - Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

Artigo 9.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem informar o cliente, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de forma independente ou não independente;
b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da recomendação, clarificando se os serviços de consultoria têm por base uma análise do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais limitada e indicando, em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;
c) A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto de recomendação; e
d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria e eventuais despesas associadas à prestação desses serviços, bem como o modo pelo qual o cliente pode proceder ao respetivo pagamento.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 10.º
Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º, quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, devem, em especial:
a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse do cliente;
b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus conhecimentos e experiência em matéria de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco;
c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do conjunto de produtos tidos em consideração para efeitos da emissão de recomendação;
d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da emissão de recomendação aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
e) Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados sobre os quais não tenha sido possível formular um juízo de adequação face às circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente em resultado da recusa do cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da informação recolhida;
f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
g) Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente em questão;
h) Assegurar que o cliente é informado sobre as comissões e despesas associadas aos depósitos estruturados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, bem como o modo de proceder ao seu pagamento, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel ou noutro suporte duradouro que, entre outros elementos, descreva o objeto da consulta, identifique o colaborador responsável pela emissão da recomendação, identifique o depósito estruturado recomendado e, estando em causa um cliente não profissional justifique a sua adequação face às preferências, aos objetivos e a outras caraterísticas desse cliente; e
j) Nas situações em que tenham informado um cliente não profissional da realização de uma avaliação periódica à adequação dos depósitos estruturados recomendados, remeter a esse cliente relatórios periódicos que contenham uma declaração atualizada sobre o modo como os referidos depósitos correspondem às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente em causa.
2 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o depósito estruturado, o documento referido na alínea i) do número anterior deve ser disponibilizado ao cliente em momento anterior ao da constituição do depósito estruturado.
3 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o depósito estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através de meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento referido na alínea i) do n.º 1, a instituição de crédito pode disponibilizar o referido documento ao cliente imediatamente após a vinculação deste ao contrato de depósito, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a constituição do depósito estruturado em momento posterior, de modo a que este pudesse receber antecipadamente o referido documento; e
b) O cliente tenha dado autorização para receber o documento em causa, sem atrasos indevidos, após a constituição do depósito.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 11.º
Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados de forma independente
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que informem os clientes de que os referidos serviços são prestados de forma independente devem ter em consideração na sua análise:
a) Um número suficientemente vasto de depósitos estruturados disponíveis no mercado;
b) Depósitos estruturados suficientemente diversificados quanto às respetivas caraterísticas e às instituições de crédito que os criam ou comercializam, não devendo estar limitados aos depósitos estruturados criados ou comercializados por si, no caso de estar em causa uma instituição de crédito, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais.
2 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que prestem esses serviços de forma independente devem ser exclusivamente remuneradas pelo cliente, não podendo aceitar nem receber qualquer remuneração, comissão, ou benefício de natureza monetária ou não monetária, pagos ou concedidos por terceiro, ou por pessoa que atue em nome de um terceiro.
3 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que prestem esses serviços de forma independente devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de consultoria ser transferidos integralmente para o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades em causa podem aceitar ou receber benefícios não monetários não significativos que possam melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e que, pela sua dimensão e natureza, sejam insuscetíveis de afetar essas entidades no cumprimento da obrigação de agir no melhor interesse dos clientes, caso respeitem a:
a) Informações ou documentação relacionadas com um depósito estruturado de natureza genérica ou personalizada, de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;
b) Material escrito de um terceiro que uma instituição de crédito tenha contratado e pago para promover determinado depósito estruturado, ou material escrito de um terceiro que é contratado e pago por instituição de crédito para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer instituição de crédito que pretenda comercializá-lo, a entidade habilitada a prestar serviços de consultoria que pretenda recomendá-lo ou ao público em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre as vantagens e as características de um determinado depósito estruturado;
d) Despesas referentes a hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea anterior.
5 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento da entidade habilitada a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.
6 - Sempre que aceitem ou recebam benefícios não monetários não significativos no contexto da prestação de serviços de consultoria independente relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem comunicar tal facto aos clientes em momento prévio ao da prestação dos referidos serviços, podendo descrever as prestações em causa de forma genérica.
7 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 12.º
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de investimento que atue em representação de um cliente, instruções para prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a um determinado cliente, podem basear a sua atuação na informação sobre o cliente que lhes tenha sido fornecida pela instituição de crédito ou pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude das informações facultadas sobre o cliente.
3 - As entidades que recebam as instruções de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou de empresas de investimento são responsáveis pela conclusão da prestação dos serviços de consultoria, com base nas informações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 13.º
Nomeação de agentes vinculados
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
3 - As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números anteriores:
a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão dos agentes vinculados que atuem em seu nome;
b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que estabelecem com clientes, revelam a qualidade em que atuam e identificam a entidade que representam;
c) Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a garantir o cumprimento contínuo das obrigações legais e regulamentares a que estão vinculadas; e
d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras atividades que os agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter sobre a prestação de serviços que os mesmos exerçam em nome dessas entidades.
4 - Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade de comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de fundos dos clientes.
5 - Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria relativamente a estes, os agentes vinculados devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos do presente regime.
6 - A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente regime, observar o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
7 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados habilitados a promover depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria relativamente a estes.

CAPÍTULO IV
Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados
Artigo 14.º
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aquando da conceção, combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados, assegurando em especial:
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses, necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de sustentabilidade;
b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados e colocados em comercialização aos interesses, necessidades, caraterísticas e objetivos do respetivo público-alvo, ponderando, em particular:
i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósitos estruturados são coerentes com o respetivo público-alvo;
ii) Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo público-alvo, quando relevante;
iii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determinada por características que beneficiam os clientes e não por um modelo empresarial cuja rentabilidade depende da existência de maus resultados para os clientes nestes produtos;
iv) Se as eventuais comissões e as despesas associadas aos depósitos estruturados são compatíveis com as necessidades, objetivos e características do respetivo público-alvo;
v) Se as eventuais comissões e os encargos associados aos depósitos estruturados não comprometem a sua rendibilidade esperada; e
vi) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados é suficientemente transparente e compreensível para o respetivo público-alvo;
c) A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos estruturados possam colocar ao bom funcionamento ou à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas características, não suscita problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir à instituição de crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do depósito quando a instituição de crédito já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses, em especial se o depósito estruturado é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria instituição de crédito; ou
ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de crédito pretende deter após a comercialização do depósito estruturado.
e) A realização de testes, em momento prévio ao da comercialização de um novo depósito estruturado ou, estando em causa um depósito estruturado já existente, ao início da sua comercialização junto de um novo público-alvo ou à eventual introdução de alterações significativas, que permitam avaliar em vários cenários, incluindo em cenários de esforço, a forma como o referido depósito estruturado afetaria os interesses dos clientes;
f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir que os depósitos estruturados são comercializados junto de clientes pertencentes ao público-alvo identificado;
g) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos inerentes aos depósitos estruturados a criar;
h) A escolha dos canais de comercialização apropriados para o público-alvo identificado;
i) A seleção, como comercializadores dos respetivos depósitos estruturados, de unidades da sua estrutura, instituições de crédito ou outras entidades legalmente habilitadas a desenvolver tal atividade que possuam os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para proceder à distribuição desses produtos e, bem assim, para fornecer informações adequadas aos clientes sobre as características e os riscos que lhes estão associados;
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre:
i) As principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações;
ii) As comissões e despesas que lhes estejam associadas;
iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de comercialização;
l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qualquer problema que identifiquem a respeito dos depósitos estruturados por si criados, nomeadamente na sequência da monitorização referida na alínea anterior, bem como para minorar os potenciais efeitos negativos decorrentes da verificação de qualquer evento suscetível de afetar significativamente o risco potencial para o público-alvo identificado.
2 - A informação referida na alínea j) do número anterior deve:
a) Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
b) Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) Deterioração das condições de mercado;
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;
c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre o mercado do referido depósito.
4 - Os procedimentos de governação e monitorização elaborados pelas instituições de crédito que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados devem ainda especificar, de forma eficaz e em consonância com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses:
a) A periodicidade com que deve ser realizada a avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de comercialização adotada, ponderando, para o efeito, fatores relevantes como a complexidade desses depósitos ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade dos depósitos estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, incluindo, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do depósito estruturado; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do depósito estruturado;
c) As medidas que devem ser adotadas quando ocorra um dos eventos a que se refere a alínea anterior, devendo ser feita expressa menção às seguintes medidas:
i) Prestação das informações relevantes aos clientes, às instituições de crédito que comercializem o depósito estruturado e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados sobre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre o evento ocorrido e as respetivas consequências para o depósito estruturado;
ii) Alteração do procedimento de aprovação de depósitos estruturados;
iii) Suspensão de novos períodos de comercialização do depósito estruturado em causa;
iv) Alteração do depósito estruturado em causa para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Análise à adequação dos canais de comercialização utilizados, caso tomem conhecimento de que um determinado depósito estruturado não está a ser comercializado como previsto;
vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições de crédito que comercializam os depósitos estruturados e com as entidades que prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a fim de ser avaliada uma eventual alteração do processo de comercialização ou de prestação de serviços de consultoria;
vii) Cessação da relação contratual com as instituições de crédito que comercializam os depósitos estruturados ou, caso exista, com as entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados; ou
viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.
5 - As instituições de crédito que colaborem com outras pessoas na conceção, combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados devem estabelecer as respetivas responsabilidades em acordo escrito quando essas pessoas:
a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; ou
b) Tenham sede em país terceiro.
6 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 15.º
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no contexto da comercialização de depósitos estruturados, assegurando, em especial:
a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados, informações sobre as principais características dos depósitos estruturados que pretendem comercializar, incluindo sobre os respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o respetivo processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados;
b) A utilização das informações obtidas junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente os depósitos estruturados que pretendem comercializar para conhecer e compreender as características desses produtos e conhecer o público-alvo para o qual os mesmos foram concebidos;
c) A não comercialização de depósitos estruturados cujas características desconhecem ou não compreendem;
d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, necessidades, características e objetivos do público-alvo que pretendem abordar, de forma a garantir que os mesmos não são comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento;
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis, exceto quando esses depósitos integrem fatores de sustentabilidade;
g) A definição de uma estratégia de comercialização compatível com o público-alvo identificado para os depósitos estruturados;
h) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos inerentes a esses depósitos, bem como as necessidades, características e objetivos do público-alvo identificado;
i) A não comercialização de depósitos estruturados junto de clientes que não pertençam ao público-alvo identificado, salvo em situações justificadas, sendo que, nesses casos, devem informar as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa, apresentando as razões subjacentes à sua atuação;
j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de depósitos estruturados que atendam aos seus interesses;
k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, a prestação de informação aos clientes sobre as principais características dos depósitos estruturados, incluindo a respeito dos respetivos riscos e eventuais limitações e das comissões e despesas que lhes estejam associadas, disponibilizando ainda aos clientes eventual material adicional que tenha sido fornecido pelas instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa para ser utilizado pelo público-alvo;
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, designadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos, nomeadamente eventuais objetivos de sustentabilidade, e características do público-alvo identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias;
m) A pronta transmissão às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados de problemas detetados no decurso da análise referida na alínea anterior a respeito das características dos referidos depósitos, do seu público-alvo ou das informações prestadas por essas instituições;
n) A colaboração com as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados na monitorização desses produtos e, em particular, na avaliação da compatibilidade dos mesmos com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de comercialização, através da recolha de informação.
2 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes instituições de crédito que colaboram na comercialização desses produtos estão obrigadas a:
a) Garantir que as informações relevantes relativas aos depósitos estruturados em causa são transmitidas das instituições de crédito que os criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente até à instituição de crédito que mantém a relação direta com o cliente;
b) Permitir que as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados obtenham as informações solicitadas sobre a comercialização desses produtos, de modo a poderem cumprir as suas próprias obrigações;
c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na medida em que essas obrigações sejam relevantes para o serviço que prestam.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo no que respeita à prestação desses serviços.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

CAPÍTULO V
Conflitos de interesses
Artigo 16.º
Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros
1 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não podem pagar nem receber remunerações, comissões ou prestações não monetárias de terceiros que não atuem em nome e por conta de clientes, a menos que o pagamento ou o recebimento em causa:
a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a remuneração, comissão ou prestação não monetária é concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente se estiverem cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de benefícios recebidos, como, por exemplo:
i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados numa base não independente, de uma ampla gama de depósitos estruturados, incluindo depósitos estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a entidade que presta o serviço de consultoria;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao cliente para, pelo menos anualmente, avaliar a adequação dos depósitos estruturados em que o cliente investiu ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente;
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma ampla gama de depósitos estruturados suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de depósitos estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a instituição de crédito ou a entidade que presta o serviço de consultoria, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de depósitos estruturados em que investiu, ou com relatórios periódicos de desempenho e de custos e encargos associados aos depósitos estruturados;
b) A remuneração, comissão ou prestação não monetária não beneficia diretamente a instituição de crédito, os seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer vantagem concreta para o cliente;
c) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela oferta de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, uma remuneração, comissão ou prestação não monetária não deve ser considerada aceitável se a comercialização dos depósitos estruturados ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado dessa remuneração, comissão ou prestação não monetária.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem conservar provas de que quaisquer remunerações, comissões ou prestações não monetárias pagas ou recebidas de terceiros são concebidas para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente, devendo para esse efeito:
a) Manter uma lista interna de todas as remunerações, comissões e prestações não monetárias recebidas de um terceiro em relação à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, consoante aplicável;
b) Registar o modo como as remunerações, comissões e prestações não monetárias pagas ou recebidas, ou que tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes; e
c) Registar as medidas tomadas para não prejudicar a sua obrigação de atuar de forma honesta, equitativa, e profissional e em função do interesse do cliente.
5 - Nas situações em que, em conformidade com o disposto nos números anteriores, possam pagar a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou prestação não monetária associada à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas, em momento prévio à comercialização ou, no caso da prestação de serviços de consultoria, em momento prévio à sua prestação, a informar os clientes, de forma completa, exata e compreensível, sobre:
a) A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação em causa, ou, não podendo tal montante ser determinado, sobre o respetivo método de cálculo, sendo que, caso estejam em causa prestações não monetárias não significativas, a descrição das mesmas pode ser feita em moldes genéricos;
b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência para os clientes das remunerações, comissões ou prestações não monetárias recebidas.
6 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, em momento prévio ao da comercialização de depósitos estruturados ou ao da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, não possam determinar o montante da remuneração, comissão ou prestação não monetária a pagar ou a receber e que, em conformidade com o disposto na alínea a) do número anterior, informem os clientes sobre o método de cálculo desses montantes estão obrigadas a fornecer, após a celebração do contrato com o cliente ou, no caso da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, à emissão de recomendação, informações sobre o montante exato da remuneração, comissão ou prestação não monetária recebida ou paga.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam remunerações, comissões ou prestações não monetárias numa base contínua em relação a depósitos estruturados comercializados ou a serviços de consultoria prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por ano, prestar informação individualizada aos clientes sobre o montante efetivo das remunerações, comissões ou prestações não monetárias recebidas ou pagas.
8 - Nas situações em que haja várias instituições de crédito envolvidas na comercialização de depósitos estruturados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a prestar esses serviços, cada uma das instituições de crédito ou das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria envolvidas deve prestar a informação referida no número anterior aos seus clientes.
9 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem cumprir os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, a comissão ou a prestação não monetária.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo as remunerações, comissões ou prestações não monetárias que possibilitem ou sejam necessárias para a comercialização do depósito estruturado ou para a prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, devido à sua natureza, não sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de crédito atuar de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos clientes.

Artigo 17.º
Benefícios referentes a estudos
1 - A realização de estudos por terceiros para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não é considerada um benefício proibido nos termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a estudos, controlada pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a estudos;
ii) Como medida administrativa interna, as referidas instituições e entidades definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a estudos;
iii) As referidas instituições e entidades são responsáveis pela conta de pagamento destinada aos estudos; e
iv) As referidas instituições e entidades avaliam periodicamente a qualidade dos estudos de investimento adquiridos com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.
2 - Caso recorram à conta de pagamento destinada aos estudos, as instituições e entidades referidas no número anterior devem:
a) Informar os clientes, em momento prévio ao da constituição dos depósitos estruturados ou da prestação do serviço de consultoria relativamente a depósitos estruturados, sobre o montante inscrito no orçamento consagrado aos estudos de investimento e o montante da comissão estimada relativa aos estudos de investimento para cada cliente;
b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos totais em que cada um incorreu relativamente a estudos de investimento realizados por terceiros.
3 - Quando as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados operem uma conta de pagamento destinada aos estudos devem, a pedido dos seus clientes ou do Banco de Portugal, apresentar:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que os fornecedores receberam durante um período de tempo definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
4 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a comissão específica relativa a estudos:
a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pelas instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados para a determinação da necessidade de estudos de terceiros; e
b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor dos depósitos estruturados comercializados ou dos serviços de consultoria prestados aos clientes.
5 - Sempre que a comissão relativa a estudos seja cobrada conjuntamente com uma comissão relativa à comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o caso, à prestação dos serviços de consultoria, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou, se aplicável, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, identificam separadamente o valor da comissão relativa a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2.
6 - O montante total das comissões relativas a estudos recebidas não pode exceder o orçamento consagrado aos estudos.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem acordar com o cliente, no contrato celebrado com este, a comissão relativa a estudos orçamentada e a frequência com que essa comissão será cobrada ao cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a estudos só podem ocorrer após a prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a estudos no final de um período, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem dispor de um processo de reembolso destes fundos aos clientes ou de compensação dos clientes face ao orçamento consagrado a estudos de investimento e à comissão calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pelas instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de adquirir estudos junto de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes; e
c) Os controlos referidos na alínea anterior incluem o registo completo da auditoria efetuada aos pagamentos efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados podem delegar a gestão da conta de pagamento destinada a estudos num terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em seu nome, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções por si emitidas.
12 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento a eles destinada podem beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes clientes e a abordagem que a instituição de crédito adota na afetação desses custos de forma equitativa aos diferentes clientes.
13 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não devem utilizar o orçamento consagrado a estudos e a conta de pagamento destinada à aquisição desses estudos para financiar estudos internos.
14 - A realização, por terceiros, de estudos para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados também não é considerada um benefício proibido se:
a) As referidas instituições ou entidades celebraram previamente um acordo com os terceiros, identificando a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos referentes à comercialização dos depósitos estruturados, à prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou à realização dos estudos que podem ser atribuídos aos estudos;
b) As referidas instituições ou entidades informarem os clientes sobre os pagamentos conjuntos efetuados ou a efetuar aos terceiros que realizam os estudos; e
c) A recomendação respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados.
15 - Os estudos abrangem os materiais ou os serviços de estudos:
a) Relativos a um ou vários depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam;
b) Estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam num determinado setor ou mercado;
c) Que contêm, explícita ou implicitamente, recomendações ou sugestões gerais sobre uma estratégia de investimento e que oferecem um parecer fundamentado sobre as características e eventuais encargos associados aos depósitos estruturados ou aos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou que de outro modo contêm análises, opiniões originais e conclusões alcançadas com base em informações novas ou já existentes que podem ser utilizadas para elaborar uma estratégia de investimento, sendo relevantes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pelos clientes que pagam os estudos em causa.

CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Conhecimentos e competências dos colaboradores
1 - As instituições de crédito asseguram que os colaboradores que prestam informações a clientes sobre depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as competências técnicas indispensáveis ao cumprimento dos deveres previstos no presente regime e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que atestem os conhecimentos e competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, incluindo essa análise nos relatórios de controlo de cumprimento.
3 - Os colaboradores que não possuam os conhecimentos e as competências exigidos podem, durante um período máximo de quatro anos, prestar informações a clientes sobre depósitos estruturados, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas a observar o disposto no presente artigo no que respeita às pessoas envolvidas na prestação desses serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo, incluindo os requisitos em matéria de conhecimentos e competências técnicas exigidos aos colaboradores envolvidos na prestação de informação sobre depósitos estruturados e na prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

Artigo 19.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os clientes e as suas associações representativas, bem como os demais interessados podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento das normas do presente regime por parte das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados no âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo com o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 20.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime e nas demais disposições legais e regulamentares que regulam a conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.

Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro)10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e com as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a observar na comercialização de depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º;
b) A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos;
c) A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados;
d) O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
e) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de depósitos estruturados constantes dos artigos 14.º e 15.º;
f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e 17.º;
g) A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e competências dos colaboradores.
3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de proibição da comercialização de um depósito estruturado.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente regime e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 22.º
Fiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados, para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

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