DL n.º 52/2018, de 25 de Junho
    

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SUMÁRIO
Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio
É aditado o artigo 22.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Certidão online
1 - A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
3 - A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.»

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