SUMÁRIO Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio |
O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
d) [...].
2 - O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - (Anterior n.º 2.)» |
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