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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 177.º
Assunção de encargos plurianuais
1 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2018 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2018, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
2 - Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

  Artigo 178.º
Regimes especiais
As disposições do presente decreto-lei não prejudicam a aplicação dos regimes especiais de controlo da execução orçamental relativos a:
a) Fundo para a Inovação Social;
b) Fundo de Capital e Quase Capital;
c) Fundo de Dívida e Garantias;
d) Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;
e) Fundo 200M;
f) Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

  Artigo 179.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 1 402 730,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista do n.º 1 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar até ao final do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente.

  Artigo 180.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 582/80, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 22/93, de 26 de janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio;
d) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;
e) O Anexo VIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
f) A alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
g) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 31 de julho;
h) A alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual;
i) A alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual;
j) O n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

  Artigo 181.º
Norma repristinatória
É repristinado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, com exceção das normas relativas ao Conselho Superior para a Promoção do Voluntariado, desde a data da sua revogação.

  Artigo 182.º
Prorrogação de efeitos
1 - É prorrogada a vigência do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, sendo os efeitos temporários das normas e medidas constantes dos atos identificados nesse artigo progressivamente eliminados, aplicando-se para este efeito, com as necessárias adaptações, o faseamento previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, e 53/2015, de 15 de abril, é prorrogado por mais um ano.

  Artigo 183.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019.

  Artigo 184.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro Siza Vieira - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 9 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º)

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º)
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado
Associação Escola Portuguesa da Guiné-Bissau
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
Caixa - Gestão de Ativos, SGPS, S. A.
Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário
Centro Protocolar de Formação Profissional para JornalistasCONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Es Tech Ventures, SGPS, S. A.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação Carlos Lloyd Braga
Fundação das Universidades Portuguesas
Fundação do Desporto
Fundação Escola Portuguesa de Macau
Fundação Luís de Molina
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo
Fundo de Garantia de Depósitos
IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.
IMAR - Instituto do Mar
Laboratório da Paisagem de Guimarães - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM)
PARCAIXA, SGPS, S. A.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Praça do Marquês - Serviços Auxiliares, S. A.
Quinta dos Cónegos - Sociedade Imobiliária S. A.
Righthour, S. A.
Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.
SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.
SERQ - Centro de Inovação e Competências da Floresta - Associação
Sistema de Indemnização Aos Investidores
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
WOLFPART, SGPS, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 33.º
ANI
Banif Imobiliária, S. A.
CAIXANET - Telemática e Comunicações, S. A.
Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, C. R. L.
Fundo de Contragarantia Mútuo
Fundo de Resolução
GNB Concessões, SGPS, S. A.
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Instituto de Medicina Molecular
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. P. E., S. A., SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 146.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.
Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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