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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 163.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Património Imobiliário da Segurança Social
1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.»

  Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - [...].
3 - No que concerne às entidades públicas reclassificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o SNC-AP é apenas aplicável quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
4 - [...].»

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.
3 - Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:
a) Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 /prct., no caso dos medicamentos;
b) Margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dispositivo médico:
i) Preço DM inferior a 5 00(euro) - margem máxima de 25 /prct.;
ii) Preço DM igual ou superior a 5 00(euro) e inferior a 2 500(euro) - margem máxima de 20 /prct.;
iii) Preço DM igual ou superior a 2 500(euro) e inferior a 5 000(euro) - margem máxima de 15 /prct.;
iv) Preço DM igual ou superior a 5 000(euro) e inferior a 7 500(euro) - margem máxima de 10 /prct.;
v) Preço DM igual ou superior a 7 500(euro) e inferior a 10 000(euro) - margem máxima de 7,5 /prct.;
vi) Preço DM igual ou superior a 10 000(euro) - margem máxima de 5 /prct.;
c) Preço médio de todos os valores faturados à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos.
4 - Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.
5 - Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.
7 - O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.»

  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...]
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - [Anterior n.º 7].»

  Artigo 167.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Cada secção é constituída por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 168.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»

  Artigo 169.º
Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho
O artigo 3.º da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Assegurar todos os procedimentos de contratação pública no domínio das competências específicas atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de compras públicas;
i) [...];
j) [...];
k) [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2018, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05

  Artigo 170.º
Alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS aos serviços da área governativa da Administração Interna.
Artigo 5.º
Redução de taxa
O montante da taxa relativa à prestação de serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca) tem uma redução de 50 /prct., sempre que o mesmo seja prestado às áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, bem como às Forças Armadas.»

  Artigo 171.º
Alteração à Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 1.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados entre as forças e serviços de segurança da área governativa da administração interna.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A prestação do serviço com o código 2.3.2 por parte da GNR ou da PSP ao Gabinete Nacional de Segurança é isenta de pagamento.»

  Artigo 172.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
1 - O tempo de serviço militar obrigatório e as correspondentes bonificações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., apurados em processo de contagem prévia de tempo de serviço ou no âmbito da instrução de processo de atribuição de pensão de aposentação ou reforma ou de pensão de sobrevivência cujo despacho seja proferido a partir de 1 de janeiro de 2018 são contados sem encargos para o subscritor.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações de passagem à aposentação ou reforma com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2018, nem ao tempo de serviço militar e correspondentes bonificações que tenha sido objeto de despacho de contagem anterior àquela data, independentemente da situação da dívida de quotas nele fixada.
3 - As bonificações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são apenas as relacionadas com as condições especiais da prestação do serviço militar obrigatório, com exclusão de quaisquer outras, nomeadamente das atribuídas por estatuto profissional do subscritor.
4 - O tempo contado nos termos do presente artigo não releva para apuramento da remuneração de referência a considerar no cálculo da pensão dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993 a que seja aplicável o regime de cálculo da segurança social.
5 - A contagem do serviço militar obrigatório e das correspondentes bonificações de antigos combatentes continua a regular-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável.»

  Artigo 173.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A e 44.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Jovens contratados no período de férias escolares
1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do estabelecimento de ensino;
c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
e) Local de trabalho;
f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
Artigo 44.º-A
Pensionistas em funções públicas
A proteção na eventualidade de doença prevista no n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.»

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