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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 159.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar, no quadro das disponibilidades orçamentais, a concessão de subvenções ou subsídios a estas equiparados, a entidades do setor privado, cooperativo e social que prossigam fins de interesse público relevante para a educação, designadamente nas seguintes áreas:
a) Apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades que visem a salvaguarda dos direitos das crianças e jovens, com efetiva aplicação ou repercussão no serviço prestado, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção das escolas e dos serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Educação;
b) Apoio à promoção e organização de projetos, competições, programas desenvolvidos a nível nacional ou internacional, em diversas áreas da educação e do conhecimento científico, bem como ao nível da qualificação e formação profissional, no âmbito dos ensinos básico, secundário e da educação de adultos.
3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.»

  Artigo 161.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
c) [Revogada];
d) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 163.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Património Imobiliário da Segurança Social
1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.»

  Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - [...].
3 - No que concerne às entidades públicas reclassificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o SNC-AP é apenas aplicável quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
4 - [...].»

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.
3 - Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:
a) Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 /prct., no caso dos medicamentos;
b) Margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dispositivo médico:
i) Preço DM inferior a 5 00(euro) - margem máxima de 25 /prct.;
ii) Preço DM igual ou superior a 5 00(euro) e inferior a 2 500(euro) - margem máxima de 20 /prct.;
iii) Preço DM igual ou superior a 2 500(euro) e inferior a 5 000(euro) - margem máxima de 15 /prct.;
iv) Preço DM igual ou superior a 5 000(euro) e inferior a 7 500(euro) - margem máxima de 10 /prct.;
v) Preço DM igual ou superior a 7 500(euro) e inferior a 10 000(euro) - margem máxima de 7,5 /prct.;
vi) Preço DM igual ou superior a 10 000(euro) - margem máxima de 5 /prct.;
c) Preço médio de todos os valores faturados à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos.
4 - Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.
5 - Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.
7 - O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.»

  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...]
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - [Anterior n.º 7].»

  Artigo 167.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Cada secção é constituída por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 168.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»

  Artigo 169.º
Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho
O artigo 3.º da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Assegurar todos os procedimentos de contratação pública no domínio das competências específicas atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de compras públicas;
i) [...];
j) [...];
k) [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2018, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05

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