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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 147.º
Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
1 - A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 148.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 19.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os trabalhadores em funções públicas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, I. P., nos mesmo termos que os trabalhadores da administração central do Estado, passando a ADSE, I. P., a suportar, desde 1 de janeiro de 2018, os respetivos encargos com os reembolsos do regime livre e do regime convencionado.
Artigo 62.º
1 - [...].
2 - Excetuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respetivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE, I. P., fora do prazo estabelecido, acompanhados de documento comprovativo dos respetivos motivos.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
2 - Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A ADSE, I. P., pode disponibilizar ferramentas digitais de receção do pedido de reembolso que dispensem a entrega e o envio dos documentos originais de suporte, devendo o beneficiário conservar os originais em seu poder durante cinco anos para apresentação à ADSE, I. P., quando tal lhe seja solicitado.
4 - Sempre que a ADSE, I. P., solicite ao beneficiário os documentos de suporte a um pedido de reembolso, devem os mesmos ser remetidos no prazo de 60 dias úteis, sob pena de prescrição da obrigação de a ADSE, I. P., proceder ao respetivo reembolso.
5 - Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução, devidamente autenticada por entidade competente, podendo esta autenticação, em casos justificados, ser dispensada pelo conselho diretivo da ADSE, I. P.
6 - São definidos pela ADSE, I. P., os demais procedimentos e formalidades relativos ao processamento dos reembolsos em regime livre.
7 - A ADSE, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos para promover a receção descentralizada dos documentos que suportam os pedidos de reembolso.
Artigo 65.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A ADSE, I. P. pode proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos:
a) A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;
b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A AT pode, com a informação recebida da ADSE, I. P., nos termos do número anterior, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
4 - Por protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias, entre a ADSE, I. P., o Instituto de Segurança Social, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários familiares na ADSE, I. P., nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais desse beneficiário familiar.»

  Artigo 149.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
1 - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.»
2 - A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.

  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos casos em que as despesas com ajudas de custo previstas no presente artigo são maioritariamente financiadas por fundos europeus, é dispensado o prévio acordo do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 1.»

  Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
4 - A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
5 - Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.»

  Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) Respeitantes a outras coberturas legalmente obrigatórias.
3 - [...].»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
1 - Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º
4 - [...].
5 - [...].»
2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
3 - Durante o ano de 2018, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
4 - Para efeitos do número anterior, a SGMF assegura o pagamento diretamente aos interessados das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais cujos documentos comprovativos tenham dado entrada naquele serviço até ao final do ano de 2018.

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, às empresas públicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou através da promoção de procedimentos de aquisição.»
2 - O artigo 4.º dos Estatutos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., publicados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas;
g) A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado.
2 - [...].»

  Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro
1 - O capítulo 17 do anexo I - Classificação Económica das Receitas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das receitas públicas, passa a ter a seguinte redação:

2 - O agrupamento 12 do anexo II - Classificação Económica das Despesas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das despesas públicas, passa a ter a seguinte redação:

3 - A secção Outras Receitas do anexo III - Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao capítulo 17, passa a ter a seguinte redação:
«17.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas receita orçamental, mas com expressão na tesouraria.
Este capítulo desagrega-se em três grupos, que a seguir se apresentam:
17.01.00 - 'Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português
17.02.00 - 'Outras operações de tesouraria
17.03.00 - 'Reposições abatidas nos pagamentos
17.01.00 - 'Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português' - Engloba os montantes de receita do Estado Português cobrada pelos serviços e entidades públicas atuando na qualidade de agentes do Estado Português.
17.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes provenientes da cobrança de fundos alheios, por exemplo, por motivo de intermediação de fundos, constituição ou reforço de cauções que deverão constituir posteriormente exfluxos de entrega às entidades a quem respeitam.
17.03.00 - 'Reposições abatidas nos pagamentos'. - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos no próprio ano.»
4 - A secção Outras Despesas do anexo III - Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao agrupamento 12, passa a ter a seguinte redação:
«12.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas despesa orçamental mas com expressão na tesouraria.
12.01.00 - 'Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado'. - Incluem-se os montantes entregues ao Estado Português resultantes de receita cobrada pelos serviços e entidades públicas que atuam na qualidade de agentes do Estado Português.
12.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, entregues às entidades competentes, como é o caso de devolução de cauções, intermediação de fundos, etc.»
5 - Durante o ano de 2018, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos números anteriores apenas são vinculativas para as entidades que apliquem plenamente o SNC-AP.

  Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).»

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