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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 113.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

  Artigo 114.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:
a) A prevista no artigo 109.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 93.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As freguesias enviam à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, os mapas de fluxos de caixa, através da aplicação SIIAL.
5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.
8 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.

  Artigo 115.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 109.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 116.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.


CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração
  Artigo 117.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 187.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execução.

  Artigo 118.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

  Artigo 119.º
Programa de recolocação de refugiados da União Europeia
1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo do programa de recolocação e de reinstalação de refugiados da Turquia no âmbito da Agenda Europeia das Migrações, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas no referido programa da União Europeia.
2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência, para o ACM, de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes e que resultem dos valores não atribuídos às entidades de acolhimento em função do abandono voluntário dos requerentes recolocados para outros Estados Membros da União Europeia, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior, são transferidas para o ACM as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo.


CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
  Artigo 120.º
Disposição do património imobiliário
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos Serviços Sociais da Administração Pública a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
h) À constituição de direitos de superfície ou ao arrendamento de bens do património do IAPMEI, I. P., afetos ou a afetar à gestão da LISPOLIS - Associação para o Polo Tecnológico de Lisboa, no âmbito do contrato de mandato celebrado de acordo com o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual.
3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 122.º a 124.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
4 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português.

  Artigo 121.º
Utilização de curta duração
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
2 - O pagamento da contrapartida devida pelo utilizador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
3 - O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
4 - O disposto no número anterior, bem como no n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 500.
5 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 /prct. da área útil do edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às instituições do ensino superior.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

  Artigo 122.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.

  Artigo 123.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2018, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

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