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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 76.º
Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das Regiões Autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

  Artigo 77.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da valorização do interior.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.

  Artigo 78.º
Lojas de cidadão
1 - Em 2018, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial tem competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no que respeita às transferências para os municípios que sejam entidades gestoras de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, previstas no artigo 165.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de lojas e espaços de cidadão previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.

  Artigo 79.º
Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da administração local
1 - O prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é prorrogado para 1 de janeiro de 2019, para as entidades da administração local.
2 - Em 2018, todos os serviços e organismos da administração local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, bem como as EPR no subsetor da administração local, continuam a aplicar o referencial contabilístico que lhes era aplicável em 2017.
3 - Durante o ano de 2018, as entidades referidas no número anterior aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) a título experimental, sem prejuízo de a prestação de contas relativa ao ano de 2018 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no Sistema de Normalização Contabilístico (SNC).

  Artigo 80.º
Suspensão da aplicação dos planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro
Com vista ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios comunicam à DGAL a deliberação da assembleia municipal, acompanhada do mapa demonstrativo que lhe serviu de suporte e que comprove o cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 81.º
Obrigações e receitas resultantes do processo de descentralização
1 - Relativamente às dívidas e receitas transferidas no âmbito do processo de descentralização de competências, nos termos e condições previstas no artigo 90.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios efetuam registo complementar em mapa autónomo para efeitos de identificação dos respetivos valores e operações contratuais e financeiras.
2 - Os municípios comunicam à DGAL as verbas referidas no número anterior nos prazos e termos a definir por esta entidade.

  Artigo 82.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto no artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
2 - Os municípios que celebrem acordos de regularização de dívidas até ao final do ano de 2018, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Orçamento do Estado, devem beneficiar de uma redução correspondente a 30 /prct. dos juros vencidos à data de 30 de junho de 2017.

  Artigo 83.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais
A regulamentação dos procedimentos necessários à operacionalização do artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado pode ser efetuada através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.


CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 84.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

  Artigo 85.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2019.
2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2018, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2018, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2018, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2019, relevando para efeitos da execução orçamental de 2018.

  Artigo 86.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

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