DL n.º 33/2018, de 15 de Maio (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 66.º
Chefes de equipa de zona e vigilantes |
As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de três vezes. |
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Artigo 67.º
Projetos de arquitetura e engenharia |
1 - O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 /prct. por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva n.º 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - O regime excecional previsto no n.º 1 é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2018. |
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SUBSECÇÃO V
Programa da Ciência e Ensino Superior
| Artigo 68.º
Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Durante o ano de 2018, o valor previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 320 000 para a área setorial do ensino superior. |
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Artigo 69.º
Contratação de seguros |
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2018, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial. |
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SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
| Artigo 70.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça |
1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 58.º a 60.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. |
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CAPÍTULO III
Administração regional e local
| Artigo 71.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde |
1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.
2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete. |
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Artigo 72.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde |
1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete. |
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Artigo 73.º
Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local |
As entidades da administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 30 de maio de 2018 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;
b) Até 30 de junho de 2018, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local;
c) Até 30 de setembro de 2018, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local. |
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Artigo 74.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017 |
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2017, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2017.
2 - Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2017, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2018 o montante correspondente àquela diferença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas. |
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Artigo 75.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018 |
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios apresentam no final de junho e de dezembro, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do ensino básico.
2 - No prazo de 60 dias a contar da receção da informação prestada pelos municípios nos termos do número anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL e do IGEFE, I. P., um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa para estes efeitos, desagregada, realizada por município.
3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas. |
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Artigo 76.º
Fundo de Emergência Municipal |
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das Regiões Autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal. |
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