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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 38.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

  Artigo 39.º
Regras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
a) Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;
b) Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sob jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
e) Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS;
f) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;
g) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
h) Relativos a veículos da SCML, necessários à prossecução dos seus fins estatutários.
2 - Durante o ano de 2018, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 /prct. elétricos, relativamente aos quais é abatido 1 veículo em fim de vida ou de contrato;
c) Aos veículos que se refere a alínea g) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e) Aos veículos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 21 de outubro, adquiridos pelo ICNF, I. P., para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural, conforme previsto no n.º 7 daquela resolução, relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato;
f) Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da ESPAP, I. P.
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
a) Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;
b) Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
c) Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;
d) Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.
7 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
11 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
12 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
14 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.

  Artigo 40.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2018, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Durante o ano de 2018, aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.

  Artigo 41.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro semestre de 2018.

  Artigo 42.º
Transferências para fundações
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, dependem, ainda, de verificação, por parte da entidade transferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
4 - O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo ser disponibilizada pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), uma listagem atualizada e integral de fundações na qual esteja identificada a correta natureza jurídica da fundação.

  Artigo 43.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus ou fundos internacionais não reembolsáveis;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o ano económico de 2018, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a celebração de contratos de empreitada necessários à construção do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020.
6 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso ao procedimento de ajuste direto até limiares comunitários as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
7 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao subsetor local.

  Artigo 44.º
Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2017, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 4 /prct., 3 /prct. ou 2 /prct., o preço contratual anualizado de 2017 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., SPMS, E. P. E., ou SUCH.
4 - Em 2018 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2018, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2018, o membro do Governo responsável pela área da saúde tem competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, por parte das entidades que integram o SNS.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada, nas seguinte situações:
a) Adiamento interanual da despesa prevista, desde que dentro do período temporal já autorizado; ou
b) Alargamento do período temporal da despesa referente a contrato em execução, desde que, no momento da respetiva celebração o prazo de execução estivesse abrangido pela autorização anterior e, quando aplicável, tivesse obtido o respetivo visto do Tribunal de Contas.
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - É autorizada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, mediante portaria de extensão de encargos, a assunção de encargos plurianuais para a realização de estudos prévios, estudos de impacto ambiental e projetos necessários à abertura dos procedimentos pré-contratuais para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas para a realização dos seguintes investimentos estruturantes:
a) Expansão do Metro do Porto no que se refere à Linha do Troço Praça da Liberdade/Casa da Música;
b) Expansão do Metropolitano de Lisboa no que se refere à Linha para a ligação Rato/Cais do Sodré;
c) Intervenções nas infraestruturas da área da Saúde com o Hospital Lisboa Oriental, Hospital de Évora e Hospital do Seixal;
d) Ferrovia-Corredor Sul, Ferrovia-Corredor Norte e Corredor Norte-Sul;
e) EN125;
f) IP3 Coimbra-Viseu;
g) Ligações às áreas de localização empresarial no âmbito do Plano de Valorização das Áreas Empresariais;
h) Plano de investimento portuário;
i) Intervenções nas escolas secundárias João de Barros, Monte da Caparica, António Arroio, Amarante, Camões e Conservatório de Lisboa;
j) Intervenções nas infraestruturas das forças de segurança no âmbito da Lei n.º 10/2017, de 3 de março.
12 - Os encargos plurianuais referidos no número anterior devem ser registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
13 - O regime estabelecido no n.º 11 não prejudica, nos casos aplicáveis, a adoção dos regimes mais simples para autorização da assunção de encargos plurianuais previstos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
14 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração Central.

  Artigo 45.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada.
2 - Ficam igualmente dispensados da aplicação do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR.
3 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisições de serviços cujos encargos plurianuais tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável da área das finanças.
4 - Ficam dispensadas da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração e a renovação dos contratos que tenham sido publicitadas no portal da internet dedicado aos contratos públicos.
5 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2017, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 3 /prct. o preço contratual anualizado de 2017;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.
6 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
7 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 45 dias contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
8 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
9 - A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 20 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 60.º da mesma lei.
10 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2017 e 2018 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
11 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;
b) Excecionalmente, em 2018, as aquisições de serviços para a organização do Festival Eurovisão da Canção 2018, a realizar pela RTP, para a participação de Portugal na Feira do Livro de Guadalajara 2018, a realizar pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, para a organização da 2.ª Skills Summit, a realizar pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da educação, para as ações a desenvolver relativas ao Ocean Meeting, Biomarine Business Conference e United Nations Ocean Conference, a realizar pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) a realizar pela respetiva Estrutura de Missão, para as comemorações do seu 35.º Aniversário, a realizar pelo Tribunal Constitucional, e a realizar pelo Supremo Tribunal de Justiça;
c) As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;
d) As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE;
e) As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;
f) As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lages;
g) As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;
h) As aquisições de serviços, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril;
i) As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
j) As aquisições de serviços necessárias à realização de espetáculos de natureza artística, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura.
12 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia até aos limiares comunitários:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas;
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pelo IFAP, I. P., quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum;
d) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
e) As despesas com aquisições de bens e serviços e realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
f) As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
g) As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
h) As despesas a realizar pela AICEP, E. P. E., com a aquisição de bens e serviços no âmbito da participação portuguesa na Expo Dubai 2020;
i) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2018 do evento Web Summit;
j) As despesas com aquisição de bens e serviços, com financiamento maioritariamente europeu, no âmbito das Estruturas de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano e do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, incluindo no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro;
k) A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relativos à contratação, pela Agência, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento comunitário e de acompanhamento da respetiva execução, designadamente para apreciação do mérito científico-tecnológico ou inovador;
l) As despesas com aquisições de bens e serviços a efetuar pela Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022);
m) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;
n) As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;
o) As despesas realizadas pelos serviços e entidades tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, Biomarine Business Conference e United Nations Ocean Conference, e para Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) realizadas pela respetiva Estrutura de Missão, para ações necessariamente a realizar em 2018;
p) As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;
q) As despesas com aquisição de bens e serviços relacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem;
r) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efetuar no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social.
13 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimento por ajuste direto:
a) A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;
b) A aquisição de serviços, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril.
14 - Às aquisições de serviços previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
15 - Excecionalmente, durante o ano de 2018, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos limiares comunitários, para a aquisição de bens e serviços para a organização e execução da 2.ª Skills Summit.
16 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
17 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 46.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, apenas tem de consultar as entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, bem como o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.
2 - Relativamente à contratação de serviços jurídicos, o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo do JurisAPP previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
3 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no n.º 1, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
5 - Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, ou a entidade contratante integre a ação governativa o prazo referido no número anterior é de cinco dias seguidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
7 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
8 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 61.º a 67.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
10 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado.
11 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.

  Artigo 47.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
1 - Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
2 - Quando os serviços referidos no número anterior incidam em matéria estratégica, económico-financeira e jurídica, excluindo a representação judiciária e o mandato forense, os órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a aquisição desses serviços, mediante fundamentação da impossibilidade das necessidades serem supridas internamente e a sua indispensabilidade para a concretização do objeto social da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação dos serviços ou promover os procedimentos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contratos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas públicas.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que as empresas públicas fundamentem perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, bem como à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria pelas entidades públicas empresariais da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos de administração.
5 - Tendo em vista a otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos termos do n.º 2, a constituição de bolsas de prestadores qualificados para a sua execução e a gestão do conhecimento no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de administração da PARPÚBLICA pode, designadamente:
a) Promover procedimentos que tenham por objeto a satisfação de pedidos de aquisição de empresas públicas, desde que os mesmos digam respeito a prestações do mesmo tipo e que a sua integração num mesmo procedimento seja temporal e formalmente exequível;
b) Celebrar acordos-quadro com uma ou várias entidades;
c) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos;
d) Instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a PARPÚBLICA encontra-se sujeita às regras aplicáveis às empresas públicas solicitantes.
7 - A PARPÚBLICA pode ser remunerada pelos serviços prestados ao abrigo do presente artigo, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - A contratação de serviços jurídicos externos por parte de empresas públicas do setor empresarial do Estado deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.

  Artigo 48.º
Disposições para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor local
Por «gastos» com contratos de aquisição de serviços no subsetor local, referidos no artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, entende-se «valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos».

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