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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 31.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
h) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do Programa Orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.
5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 32.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À cabimentação da despesa;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do artigo 18.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 25.º;
e) À adoção do SNC-AP, constante do artigo 26.º;
f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.

  Artigo 33.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b) À assunção de encargos plurianuais;
c) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Ao registo de informação a que se refere o artigo 109.º
2 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.

  Artigo 34.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 /prct. da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

  Artigo 35.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2018, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 36.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

  Artigo 37.º
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2018 é de (euro) 20.
3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10.
4 - Durante o ano de 2018, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.
5 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Durante o ano de 2018, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

  Artigo 38.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

  Artigo 39.º
Regras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
a) Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;
b) Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sob jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
e) Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS;
f) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;
g) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
h) Relativos a veículos da SCML, necessários à prossecução dos seus fins estatutários.
2 - Durante o ano de 2018, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 /prct. elétricos, relativamente aos quais é abatido 1 veículo em fim de vida ou de contrato;
c) Aos veículos que se refere a alínea g) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e) Aos veículos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 21 de outubro, adquiridos pelo ICNF, I. P., para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural, conforme previsto no n.º 7 daquela resolução, relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato;
f) Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da ESPAP, I. P.
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
a) Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;
b) Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
c) Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;
d) Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.
7 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
11 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
12 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
14 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.

  Artigo 40.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2018, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Durante o ano de 2018, aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.

  Artigo 41.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro semestre de 2018.

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