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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
2 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 29.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
3 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Existam, nos termos da lei orgânica do Governo, poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
4 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

  Artigo 11.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

  Artigo 12.º
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2018 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020 aprovado.
2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora de programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração Central a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 212.º da Lei do Orçamento do Estado, é utilizada a dotação centralizada a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos para a mesma estabelecidos.

  Artigo 13.º
Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
1 - Para efeitos de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) ou outro programa de regularização ao mesmo legalmente equiparado, bem como para efeitos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, as entidades da Administração direta e indireta do Estado e as EPR do setor empresarial do Estado que procedam à abertura de procedimentos de recrutamento dos trabalhadores no âmbito, respetivamente, daquele programa ou regime, realizam as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no reforço das rubricas de classificação económica de despesa dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», com dispensa do cativo adicional em despesas com pessoal, por contrapartida das rubricas de classificação económica de despesa pelas quais os trabalhadores a recrutar estavam abrangidos na situação de vínculo anterior ao do recrutamento.
2 - No âmbito do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» mantêm o direito aos apoios financeiros previstos nas artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a serem integralmente suportados pela entidade promotora, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
3 - Relativamente aos titulares mencionados no número anterior em que se verifique suspensão ou cessação das prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção é atribuída uma bolsa mensal nos seguintes termos:
a) Aos beneficiários de Rendimento Social de Inserção, de montante equivalente ao montante mensal da prestação;
b) Aos beneficiários de prestações de desemprego, de montante equivalente ao valor diário da prestação a multiplicar por 30 dias.
4 - O pagamento da bolsa mensal referida no número anterior é efetuado pelas entidades promotoras, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
5 - Aos titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» abrangidos pelo disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;
b) Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação do programa, o ministério, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.

  Artigo 15.º
Programas específicos de mobilidade
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
4 - As alterações orçamentais previstas no número anterior são da competência dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria.

  Artigo 16.º
Entrega de saldos
1 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional;
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;
g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas gerais, apurados na execução orçamental de 2017.

  Artigo 17.º
Transição de saldos
1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2017 transitam para 2018, bem como os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade transitados para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2018, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
5 - O saldo apurado na execução orçamental de 2017 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2018.
6 - O saldo apurado e registado na execução orçamental de 2017 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2018, consignado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016, em cumprimento do disposto na Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
7 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2017, no âmbito do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2018, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que serão da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 31 de maio de 2018.
9 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2017 até 14 de fevereiro de 2018.
10 - Relativamente a 2018, os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 14 de fevereiro de 2019.
11 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
12 - Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

  Artigo 18.º
Aplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 196.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual e, nos termos previstos na mesma lei e ainda da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2018 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei de Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 51.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que aplicados em despesas com pessoal.

  Artigo 19.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

  Artigo 20.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 138.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

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