Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 135/2010, de 27/12 - Lei n.º 38/2008, de 08/08 - DL n.º 198/2005, de 10/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11) - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Contra-ordenações
| Artigo 33.º Contra-ordenações e coimas |
1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) A não existência de director de segurança, quando obrigatório;
c) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º;
d) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
e) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal;
f) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
g) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º;
h) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º
i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.
2 - São graves as seguintes contra-ordenações:
a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º;
d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º
e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.
3 - São contra-ordenações leves:
a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b) O não uso de uniforme, quando obrigatório;
c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.
6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 38/2008, de 08/08 - DL n.º 135/2010, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 35/2004, de 21/02 -2ª versão: Lei n.º 38/2008, de 08/08
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