Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 135/2010, de 27/12 - Lei n.º 38/2008, de 08/08 - DL n.º 198/2005, de 10/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11) - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 4.º Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada |
1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança específicos estabelecidos em portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade nos termos e condições fixados em legislação própria.
4 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
5 - Os responsáveis pelos espaços de acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança nos termos e condições a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
6 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, designadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório. |
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