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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
  AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________
  Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.

  Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO I
Projetos abrangidos
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
1 - b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
2 - b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.
4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
4 - b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.
5 - Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
7 - b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e
7 - c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
7 - d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;
7 - e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
8 - b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferryboats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
9 - Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).
10 - Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
12 - b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5 /prct. desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.
14 - Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.
15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16 - Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:
a) Gás, petróleo ou produtos químicos;
b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17 - Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.
19 - Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.
21 - Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 Mt.
23 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos;
b) 60 000 galinhas;
c) 3 000 porcos de produção (+30 kg);
d) 900 porcas reprodutoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º]
Projetos abrangidos
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 179/2015, de 27/08
   -3ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   -4ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  ANEXO III
Critérios de selecção
[a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
1 - Características dos projetos - as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:
a) Dimensão e conceção do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados;
c) A utilização de recursos naturais, em particular o território, o solo, a água e a biodiversidade;
d) Produção de resíduos;
e) Poluição e incómodos causados;
f) Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos.
g) Riscos para a saúde humana.
2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:
a) O território, tendo em conta os seus usos existentes e comprometidos e a afetação do uso do solo;
b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
i) Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;
ii) Zonas costeiras e o meio marinho;
iii) [Revogada];
iv) Zonas montanhosas e florestais;
v) Reservas e parques naturais;
vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação;
vii) Zonas nas quais se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação nacional ou da União e pertinentes para o projeto, ou em que se considere que se verifica esse desrespeito;
viii) Zonas de forte densidade demográfica;
ix) Paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);
b) Natureza do impacte;
c) Natureza transfronteiriça do impacte;
d) Intensidade e complexidade do impacte;
e) Probabilidade do impacte;
f) A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacte;
g) Acumulação dos impactes com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;
h) Possibilidade de redução do impacte de maneira eficaz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  ANEXO IV
Elementos a fornecer pelo proponente
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1 - Introdução
a) Identificação do projeto, do proponente e do licenciador.
b) Contactos do proponente.
2 - Caracterização do projeto
a) Objetivo do projeto.
b) Características físicas da totalidade do projeto - nomeadamente construções, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração e, caso se justifique, dos trabalhos associados à fase de desativação, incluindo demolição;
c) Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública);
d) Descrição dos projetos associados;
e) Descrição do processo - nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.
f) Acessos a criar ou alterar.
g) Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);
h) Utilização de recursos naturais, em particular biodiversidade, território, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação, sempre que relevante.
i) Produção de efluentes, resíduos e emissões.
j) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
k) Alternativas consideradas - principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente.
l) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos.
3 - Descrição do local do projeto
a) Localização e descrição geral da área do projeto e envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho e das infraestruturas existentes.
b) Apresentação da planta de localização com implantação do projeto (escala - 1:25 000).
c) Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial.
d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;
e) Descrição dos elementos da população e da saúde humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto.
4 - Identificação e avaliação de impactes
a) Descrição qualitativa dos impactes esperados quer positivos, quer negativos, nas fases de construção, exploração e desativação.
b) Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afetada) e significado (muito ou pouco significativos).
c) Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável.
5 - Os critérios previstos no anexo III devem ser tomados em consideração aquando da compilação das informações previstas nos números anteriores, caso sejam aplicáveis face ao concreto projeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  ANEXO V
Conteúdo mínimo do EIA
(a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º)
1 - Descrição do projeto, incluindo, em especial:
a) A descrição da sua localização;
b) A descrição das características físicas da totalidade do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição necessários e as exigências no domínio da utilização e movimentação do solo, nas fases de construção e funcionamento;
c) A descrição das principais características da fase de exploração do projeto (em especial, os processos de produção), por exemplo, a procura de energia e a energia utilizada, a natureza e a quantidade de materiais e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, território, solo e biodiversidade);
d) A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) durante as fases de construção e de exploração.
2 - Descrição das alternativas razoáveis (por exemplo, em termos de conceção do projeto, tecnologia, localização, dimensão e escala) estudadas e as suas características específicas, bem como uma indicação das principais razões para a seleção da opção escolhida, incluindo uma comparação dos efeitos no ambiente.
3 - Descrição dos aspetos relevantes do estado atual do ambiente e um esboço da sua provável evolução caso o projeto não seja executado, na medida em que as alterações naturais desse estado atual possam ser avaliadas através de um esforço razoável, em função da disponibilidade dos dados ambientais e do conhecimento científico.
4 - Descrição dos fatores suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto, nomeadamente a população e da saúde humana, a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos e arqueológicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados.
5 - Descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente:
a) Da construção e da exploração do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição;
b) Da utilização de recursos naturais, em particular, o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade sustentável desses recursos;
c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e valorização de resíduos;
d) Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);
e) Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados, tendo em conta os problemas ambientais relacionados com as zonas de especial importância ambiental suscetíveis de serem afetadas ou a utilização dos recursos naturais;
f) Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnerabilidade do projeto às alterações climáticas;
g) Das tecnologias e das substâncias utilizadas.
6 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, transfronteiriços, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta análise deverá ter em conta os objetivos de proteção do ambiente, estabelecidos a nível nacional, europeu ou internacional, que sejam pertinentes para o projeto.
7 - Indicação dos métodos de previsão ou de prova, utilizados para identificar e avaliar os impactes no ambiente, bem como da respetiva fundamentação científica.
8 - Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados, prevenidos, reduzidos ou compensados e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.
9 - Descrição dos impactes negativos significativos esperados do projeto no ambiente, decorrentes do risco de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais o projeto pode ser vulnerável, que sejam relevantes para o projeto em causa. As informações pertinentes disponíveis, obtidas através de avaliações de riscos desenvolvidas de acordo com o disposto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou as avaliações relevantes efetuadas nos termos de outros instrumentos podem ser utilizadas para este fim, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente decreto-lei. Se adequado, a descrição deverá incluir medidas previstas para prevenir ou minimizar os efeitos negativos significativos dessas ocorrências no ambiente e os pormenores relativos à prontidão e à resposta proposta para estas emergências.
10 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.
11 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas.
12 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adoção dessas sugestões.
13 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.
14 - Lista de referência com uma discriminação das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  ANEXO VI
Participação pública
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto-lei:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projeto;
c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
f) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
g) Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade de AIA;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
k) Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;
o) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;
p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
r) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;
s) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)
Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores
1 - Identificação, objetivo e enquadramento do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores.
2 - Metodologia e critérios adotados.
3 - Período de elaboração.
4 - Equipa técnica.
5 - Delimitação da área de estudo por conjunto de alternativas de corredores.
6 - Justificação das alternativas de corredores objeto de análise.
7 - Caracterização da área de estudo, ao nível das condicionantes territoriais e ambientais.
8 - Identificação dos fatores ambientais críticos.
9 - Análise comparativa dos corredores alternativos, tendo por base a metodologia e os critérios estabelecidos.
10 - Seleção e hierarquização dos corredores considerados ambientalmente mais sustentáveis e respetiva fundamentação, bem como a identificação de eventuais corredores a excluir.
11 - Proposta de condições para o desenvolvimento dos projetos de execução nos corredores selecionados.
12 - Conclusões.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

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