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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
  AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________
  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas sensíveis»:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
b) «Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
c) «Autorização» ou «licença», decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto;
d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;
e) «Consulta pública», forma de participação pública destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a AIA;
f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio.
g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução;
h) «Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos na lei, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei;
j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
k) «Impacte ambiental», conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar;
l) «Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto;
m) «Participação pública», formalidade essencial do procedimento de AIA, que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas;
o) «Projeto», a realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
p) «Proponente», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto;
q) «Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
r) «Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
s) «Público interessado», os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, designadamente as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA);
t) «Resumo não técnico» ou «RNT», documento que integra o EIA e o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução e que tem como objetivo servir de suporte à participação pública, descrevendo, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes dos mesmos;
u) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caraterização detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas de monitorização a implementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 3.º
Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA
1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, que notifica o proponente da abertura de procedimento de avaliação de sujeição a AIA.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do pedido de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, o proponente deve proceder à apresentação dos elementos identificados no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Recebido o pedido e os elementos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto ou a autoridade de AIA, conforme aplicável, procede à análise da suscetibilidade de o projeto provocar impactes significativos no ambiente, com base nos critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, e emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA, no prazo de 25 dias a contar da receção do pedido.
5 - Quando a entidade licenciadora ou competente para a autorização for simultaneamente proponente do projeto, deve pedir parecer obrigatório à autoridade de AIA.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos e as alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível, cuja decisão compete à autoridade de AIA, a qual tem em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa.
7 - A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no n.º 4 determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis.
8 - A decisão de abertura de procedimento administrativo para avaliação da sujeição a AIA é sempre notificada ao proponente, via entidade licenciadora, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º
9 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo ii, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º
10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1 e 3 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo iii;
b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: Lei n.º 37/2017, de 02/06
   -3ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   -4ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 4.º
Dispensa do procedimento de AIA
1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, caso a aplicação do mesmo contrarie o objetivo do projeto e desde que sejam cumpridos os objetivos do presente regime jurídico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual conste a descrição do projeto e a indicação dos principais efeitos no ambiente, bem como os elementos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto pronuncia-se sobre o mesmo, remetendo o respetivo parecer à autoridade de AIA.
4 - A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projeto;
b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação ambiental, quando tal se justifique.
5 - Sempre que o projeto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, o membro do Governo responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projeto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 65 dias e deve referir o resultado das consultas efetuadas.
7 - No prazo de 20 dias contados da receção do parecer da autoridade de AIA, o membro do Governo responsável pela área do ambiente e o membro do Governo responsável pela área da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
8 - Previamente à concessão do licenciamento ou a autorização do projeto, o membro do Governo responsável pela área do ambiente comunica à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado ou Estados potencialmente afetados, a decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento.
9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respetiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente decreto-lei para a publicitação da DIA.
10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 4, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através dessa avaliação.
11 - Perante a ausência de decisão de dispensa do procedimento de AIA, no prazo de 95 ou 50 dias contados da apresentação do requerimento, consoante haja ou não lugar a consulta de outros Estados-Membros da União Europeia, pode o requerente apresentar pedido de condenação à prática de ato devido, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 5.º
Objetivos da AIA
São objetivos da AIA:
a) Identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, em função de cada caso particular, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, de um projeto e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental, e ponderando nomeadamente os seus efeitos sobre:
i) A população e a saúde humana;
ii) A biodiversidade, em especial no que respeita às espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
iii) O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas;
iv) Os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem;
v) A interação entre os fatores mencionados, incluindo os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa.
b) Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;
d) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10


CAPÍTULO II
Entidades intervenientes e competências
  Artigo 6.º
Entidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto;
b) Autoridade de AIA;
c) Comissão de avaliação (CA);
d) Autoridade nacional de AIA;
e) Conselho consultivo de AIA (CCAIA).

  Artigo 7.º
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto:
a) Remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, quando esses elementos não sejam remetidos através da plataforma eletrónica da autoridade de AIA;
b) Remeter à autoridade de AIA o resultado da apreciação do cumprimento das condicionantes da DIA ou das condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe esteja atribuída;
c) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto;
d) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos abrangidos pelos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e dela dar obrigatoriamente conhecimento à autoridade de AIA no prazo de cinco dias, designadamente quando a avaliação é feita com base numa análise caso a caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 8.º
Autoridade de AIA
1 - São autoridades de AIA:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), caso:
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18;
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;
iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo.
b) As CCDR nos restantes casos.
2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos.
3 - Compete à autoridade de AIA:
a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;
b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;
c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;
e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;
f) Dirigir o procedimento de AIA;
g) Promover a constituição da CA;
h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;
i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;
j) Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;
k) Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l) Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;
m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação;
n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;
o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;
p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
q) Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03

  Artigo 9.º
Comissão de avaliação
1 - Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais:
a) Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA;
b) Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA;
c) Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA;
d) Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.
2 - A CA é presidida por um representante da autoridade de AIA e constituída por:
a) Dois representantes da autoridade de AIA para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes;
b) Um representante da entidade com competência em matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa afetar esses recursos e desde que não se encontre já representada nos termos da alínea anterior;
c) Um representante da entidade com competência em matéria de conservação da natureza sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados em legislação específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante da entidade com competência em matéria de gestão do património arqueológico e arquitetónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimoniais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da entidade com competência em matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa afetar esses mesmos valores;
f) Um representante da entidade competente em matéria de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre representado pela autoridade de AIA;
g) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas enquanto autoridade de AIA;
h) Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto;
i) Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma;
j) Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário;
k) Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes.
3 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
4 - O funcionamento da CA rege-se por regulamento próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA e no balcão único eletrónico.
5 - Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
a) No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º
6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
7 - Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 179/2015, de 27/08

  Artigo 9.º-A
Peritos competentes
1 - O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido o CCAIA.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de Dezembro

  Artigo 10.º
Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA
1 - A APA, I. P., exerce as funções de autoridade nacional de AIA, assegurando a coordenação e apoio técnico no âmbito do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Definir normas técnicas e orientações para uma aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, designadamente no que respeita à densificação dos critérios previstos no anexo III;
b) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento da CA, publicitando-o no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico;
c) Decidir, em caso de divergência, sobre questões técnicas relativas à aplicação do presente decreto-lei, designadamente em resposta a solicitações do membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como emitir notas interpretativas;
d) Promover a realização de avaliações técnicas para efeitos de verificação da eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos dos projetos sujeitos a AIA;
e) Constituir e coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA previsto no número seguinte;
f) Assegurar a preparação de relatórios nacionais e a troca de informações com a Comissão Europeia;
g) Ser o interlocutor com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do procedimento de consulta recíproca;
h) Organizar e manter atualizado um sistema de informação sobre a AIA e promover a total desmaterialização dos processos.
2 - Sob a coordenação da autoridade nacional de AIA, é criado um grupo de pontos focais, cuja composição é assegurada por representantes de todas as autoridades de AIA.
3 - Compete ao grupo de pontos focais das autoridades de AIA acompanhar a evolução das políticas e metodologias de AIA bem como preparar normas e documentos de orientação para uma aplicação harmonizada dos procedimentos adotados no âmbito do presente regime jurídico.
4 - É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de atividade em causa, das autarquias locais e das organizações não-governamentais.
5 - Compete ao CCAIA acompanhar genericamente a aplicação do presente regime jurídico, elaborar recomendações tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA e pronunciar-se, quando solicitado pela autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
6 - A composição e o funcionamento do CCAIA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 11.º
Articulação de procedimentos
1 - A tramitação do procedimento de AIA, incluindo a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é efetuada nos termos do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

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