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  Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto
    LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/96, de 01/08)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da tutela administrativa
_____________________
  Artigo 9.º
Dissolução de órgãos
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

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