Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 322.º
Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto |
O artigo 5.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.» |
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Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...» |
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Artigo 324.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro |
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Artigo 325.º
Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto |
O artigo 6.º da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
3 - ...
4 - ...» |
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Artigo 326.º
Produção de efeitos |
As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da presente lei produzem efeitos a 29 de agosto de 2017. |
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CAPÍTULO II
Autorizações legislativas
| Artigo 327.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação |
1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção i da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio mandado judicial;
b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações urbanísticas já concluídas;
c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas mencionadas na alínea anterior;
e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;
f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. |
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Artigo 328.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas |
1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;
b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. |
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Artigo 329.º
Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica |
1 - O Governo fica autorizado a uniformizar o conceito de insuficiência económica aplicável à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo Estado quando sujeitos a condição de recursos.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios referidos no número anterior.
3 - A presente autorização legislativa não abrange as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. |
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Artigo 330.º
Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual |
1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.
2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:
a) Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;
b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder à revogação das normas identificadas no número anterior, substituindo os atuais incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. |
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TÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 331.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental |
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021
(ver documento original) |
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Artigo 332.º
Prorrogação de efeitos |
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019. |
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