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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2018

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 306.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Dos 77,5 /prct. que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 /prct. que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 /prct. como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 /prct. do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 /prct. como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 /prct. do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente.
6 - (Anterior n.º 4.)»

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