Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
|
Artigo 250.º
Consignação da receita ao setor da saúde |
1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
2 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo de atribuição das receitas.
4 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria. |
|
|
|
|
|
Artigo 251.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos |
1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 25 /prct. em 2019;
b) 50 /prct. em 2020;
c) 75 /prct. em 2021;
d) 100 /prct. em 2022.
3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50 /prct. para o Fundo Ambiental.
4 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.
6 - Em 2018, a taxa prevista nos n.os 1 e 2 não pode repercutir-se na fatura dos consumidores finais. |
|
|
|
|
|
Artigo 252.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo |
|
Artigo 253.º
Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo |
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
| Artigo 254.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos |
Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
TABELA A
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-se a notificação efetuada:
a) Imediatamente após a submissão da DAV;
b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais;
c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º
3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto devido.
4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Portal da AT.
5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu domicílio fiscal.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.
2 - ...
3 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 /prct. do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.
2 - ...» |
|
|
|
|
|
Artigo 255.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos |
É aditada ao Código do ISV na secção ii do capítulo vi a subsecção iv com a epígrafe «Outras isenções», que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Aquisição por via sucessória
Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.» |
|
|
|
|
|
Artigo 256.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos |
São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do ISV. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
| Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 135.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
Artigo 135.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.
6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.
Artigo 135.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 135.º-G
[...]
1 - ...
2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º
6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 135.º-H
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.» |
|
|
|
|
|
Artigo 258.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Informação matricial
1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.
3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.
4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.
Artigo 135.º-L
Limites mínimos
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a (euro) 10.
Artigo 135.º-M
Correção das opções
1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.
2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.» |
|
|
|
|
|
Artigo 259.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza interpretativa. |
|
|
|
|
|
Artigo 260.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017. |
|
|
|
|
|