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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 237.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.24 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.»

  Artigo 238.º
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à lista ii anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação:
«2.7 - Instrumentos musicais.»

  Artigo 239.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  Artigo 240.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.

  Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista ii do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.
5 - A autorização legislativa referida no n.º 3 fica dependente da obtenção de decisão favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.
6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.
7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 242.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o sublocador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
Artigo 51.º
[...]
1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.
2 - ...
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 - ...»

  Artigo 243.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Declaração mensal de imposto do selo
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 56.º-A
Declaração mensal das entidades públicas
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.»

  Artigo 244.º
Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo
O capítulo viii do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização».

  Artigo 245.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,08 /prct..
17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1 /prct..
17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,08 /prct..»

  Artigo 246.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 247.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
[...]
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
5 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.
4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido, (euro) 8,34/hl;
b) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,44/hl;
c) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 16,70/hl;
d) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,89/hl;
e) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 25,06/hl;
f) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 29,30/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de (euro) 10,44/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 76,10/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1386,93/hl.
Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1237,58/hl.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 87.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - ...
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,34/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,69/hl;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):
i) Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl;
ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) ...
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 /prct., classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 133,56/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,92 e (euro) 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 1,15/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,307/GJ.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 94,89;
b) Elemento ad valorem - 15 /prct..
5 - ...
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - (euro) 405,60 por milheiro;
b) Cigarrilhas - (euro) 60,84 por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Elemento ad valorem - 15 /prct..
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,171/g.
6 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 34;
b) Elemento ad valorem - 40 /prct..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 114.º
[...]
1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000.
2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)»

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