Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 232.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social |
1 - Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 0,5 p. p., em 2018;
b) 1 p. p., em 2019;
c) 1,5 p. p., em 2020;
d) 2 p. p., em 2021.
3 - Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 /prct. da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à presente lei.
4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior.
5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações. |
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