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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 215.º
Incentivo à mobilidade eléctrica
No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

  Artigo 216.º
Cartão da mobilidade
No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir para a descarbonização da economia.

  Artigo 217.º
Material circulante ferroviário
Em 2018, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., inicia os processos de aquisição e de reparação do material circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de gama elétricos, necessários para assegurar níveis de qualidade da oferta compatíveis com a procura e com a prestação de um serviço de transporte regular, eficiente e seguro.

  Artigo 218.º
Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
Durante o ano de 2018, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de (euro) 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

  Artigo 219.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 1000 l têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de (euro) 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC.

  Artigo 220.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
3 - Durante o ano de 2018, o Governo cria um regime de subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do desconto no preço final da gasolina previsto no n.º 1.

  Artigo 221.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 222.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

  Artigo 223.º
Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades Económicas
1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das Atividades Económicas.

  Artigo 224.º
Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P.
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as instituições da segurança social competentes, a homologar pelos membros do Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.

  Artigo 225.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

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