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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 200.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

  Artigo 201.º
Parto na água no Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2018, o Governo avalia tecnicamente a suscetibilidade de criação de condições para partos na água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessidades de financiamento e enquadramento adequado e, caso exista fundamentação científica favorável, pode constituir projetos-piloto no SNS.

  Artigo 202.º
Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
1 - Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.
2 - O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o plano referido no número anterior e identifica o conjunto de medidas e normas que promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.

  Artigo 203.º
Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão
O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.»

  Artigo 204.º
Apoio ao turismo e ao cinema
Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

  Artigo 205.º
Programa Nacional de Emergência do Património Cultural
1 - Até ao final do 1.º semestre de 2018, o Governo procede ao diagnóstico, monitorização e avaliação das necessidades de intervenção, de salvaguarda e de investimento do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.
2 - No seguimento do diagnóstico previsto no número anterior, o Governo elabora um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.
3 - O programa previsto no número anterior inclui um plano de acesso, fruição, estudo e divulgação do património cultural, material e imaterial, considerando os meios financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para o efeito.

  Artigo 206.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da administração pública central e local que durante o ano de 2018 apresentem maiores reduções de consumo energético podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na administração pública central e local.

  Artigo 207.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - ...
Artigo 33.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados, nos termos legais, após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o custo-benefício para os consumidores.»

  Artigo 208.º
Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional
1 - O Governo deve legislar no sentido de adiar a realização do leilão para a atribuição de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no respetivo artigo 169.º
2 - O adiamento referido no número anterior deve vigorar até que seja rececionada pelo Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições comunitárias relativas a auxílios do Estado no setor da energia.
3 - Na circunstância de a pronúncia referida no número anterior ser rececionada no decurso do ano de 2018 e ser favorável à implementação do mecanismo previsto na Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo determinar a realização de procedimento de atribuição de reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos para o número inteiro de meses que restem desde a convocatória do leilão e o final daquele ano.

  Artigo 209.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

  Artigo 210.º
Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - É criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em conta as seguintes regras e princípios:
a) São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, nomeadamente complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 /prct. por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;
b) Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, para o efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial;
c) A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária de GPL engarrafado é voluntária e constitui uma competência da respetiva câmara, concretizando-se através de um protocolo-tipo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia;
e) O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos operadores titulares de marca própria, selecionados através de concurso público para todo o território do continente lançado pela DGEG em termos a definir por portaria aprovada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, a que compete a decisão de contratar;
f) O procedimento concursal referido na alínea anterior deve garantir, nomeadamente, o preço do GPL engarrafado adequado aos fins prosseguidos pela tarifa solidária, a disponibilização de um sistema informático que permita assegurar a implementação e operacionalidade da tarifa solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pelos interessados, bem como a atribuição automática da tarifa solidária àqueles que beneficiem da tarifa social de fornecimento de energia elétrica;
g) Pode o Governo, através de um projeto-piloto em número de municípios limitado, com a duração de um ano, testar a aplicação da tarifa solidária, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia;
h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado, são inoponíveis as cláusulas contratuais que atribuam o exclusivo na distribuição ou venda de GPL engarrafado de uma determinada marca a um grossista ou retalhista numa determinada área geográfica.

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