Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
|
Artigo 189.º
Contratos-programa na área da saúde |
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde com sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. |
|
|
|
|
|
Artigo 190.º
Cuidados de saúde em termas |
Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas. |
|
|
|
|
|
Artigo 191.º
Plano de investimento para os hospitais |
O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que inclua um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS. |
|
|
|
|
|
Artigo 192.º
Utentes inscritos por médico de família |
1 - No ano de 2018, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct., é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família. |
|
|
|
|
|
Artigo 193.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde |
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2017 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2017 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P. |
|
|
|
|
|
Artigo 194.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde |
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral de Saúde. |
|
|
|
|
|
Artigo 195.º
Quota dos medicamentos genéricos |
Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos no mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 /prct.. |
|
|
|
|
|
Artigo 196.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM |
Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018. |
|
|
|
|
|
Artigo 197.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença |
A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos vulgarmente designados por farmácias militares, é assumida pelo SNS. |
|
|
|
|
|
Artigo 198.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde |
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 199.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde |
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. |
|
|
|
|
|