Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 177.º
Processos judiciais eliminados |
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P. |
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Artigo 178.º
Valor das custas processuais |
Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017. |
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Artigo 179.º
Financiamento do Programa Escolhas |
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações. |
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Artigo 180.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de ensino superior |
No ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018. |
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Artigo 181.º
Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior |
Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especificidades e necessidades geográficas de cada instituição de ensino superior, o Governo promove um reforço do alojamento para estudantes do ensino superior, através da criação de uma linha de financiamento para melhoria e construção de novas residências para estudantes. |
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Artigo 182.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de doutoramento |
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de doutoramento a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado com base no índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) que vier a verificar-se em 2017. |
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Artigo 183.º
Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital |
1 - O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios. |
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Artigo 184.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação |
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus. |
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Artigo 185.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct. |
1 - No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga. |
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Artigo 186.º
Bolsas de ação social |
O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60 /prct..
7 - ...» |
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Artigo 187.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência |
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. |
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