Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 170.º
Gratuitidade dos manuais escolares |
1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico.
2 - A distribuição gratuita dos manuais escolares prevista no n.º 1 obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares. |
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Artigo 171.º
Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares |
1 - No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando os respetivos resultados.
2 - No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.
3 - Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes. |
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Artigo 172.º
Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar |
No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público. |
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Artigo 173.º
Redução do número de alunos por turma |
1 - No ano letivo de 2018-2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril.
2 - A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e, se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares, bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5 - Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número máximo de alunos por turma. |
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Artigo 174.º
Salas de educação pré-escolar na rede pública |
A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes. |
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Artigo 175.º
Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial |
O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial, com medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais. |
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Artigo 176.º
Depósitos obrigatórios |
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada. |
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Artigo 177.º
Processos judiciais eliminados |
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P. |
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Artigo 178.º
Valor das custas processuais |
Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017. |
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Artigo 179.º
Financiamento do Programa Escolhas |
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações. |
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Artigo 180.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de ensino superior |
No ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018. |
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