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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 157.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de (euro) 26 151 049,08.
3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do financiamento superior a 2,07 /prct., a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.
4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de (euro) 560 582,59.
5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 158.º
Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais
Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.

  Artigo 159.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

  Artigo 160.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 161.º
Programa Nacional de Regadio
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadio.

  Artigo 162.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.

  Artigo 163.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.

  Artigo 164.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se «acontecimentos imprevisíveis» os incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e nos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

  Artigo 165.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de (euro) 6 000 000.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação.

  Artigo 166.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 167.º
Promoção da acessibilidade nos transportes públicos
1 - O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do 1.º semestre de 2018.
2 - No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

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