Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 153.º
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.
7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 /prct. do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).
8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º
10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior é realizado, prioritariamente, através das seguintes receitas:
a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 154.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais
1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões.
2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial.
3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.
6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.
7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite de (euro) 10 000 000.
8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais condições.

  Artigo 155.º
Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional
1 - É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.
2 - O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do desenvolvimento regional.
3 - O Programa inclui as seguintes medidas:
a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:
i) Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de equipamentos, com o valor global de (euro) 20 000 000 a concretizar em dois anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 10 000 000;
ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm acesso a uma adequada proteção, no valor de (euro) 10 000 000;
iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100 militares em três anos, no valor de (euro) 5 000 000;
iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no valor de (euro) 1 000 000;
v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe, no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor de (euro) 10 000 000;
vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios;
b) No âmbito da prevenção florestal estrutural:
i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 33.º do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, no valor de (euro) 10 000 000;
ii) Renovação e melhoria de equipamento das equipas de sapadores florestais, no valor de (euro) 2 500 000;
iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia em áreas de montanha, com o valor global de (euro) 5 000 000 a concretizar em três anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 2 000 000;
c) No âmbito do desenvolvimento regional, a reprogramação do Portugal 2020, com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III classificadas como áreas de baixa densidade.
4 - A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 148.º da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.
5 - Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante correspondente à respetiva diferença.
6 - O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 156.º
Medidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios florestais nos recursos naturais
No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto de medidas de proteção para evitar a erosão dos solos, a contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas florestais ardidas.

  Artigo 157.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de (euro) 26 151 049,08.
3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do financiamento superior a 2,07 /prct., a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.
4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de (euro) 560 582,59.
5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 158.º
Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais
Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.

  Artigo 159.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

  Artigo 160.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 161.º
Programa Nacional de Regadio
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadio.

  Artigo 162.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.

  Artigo 163.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.

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