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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2018

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 153.º
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.
7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 /prct. do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).
8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º
10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior é realizado, prioritariamente, através das seguintes receitas:
a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

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