Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro |
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. |
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Artigo 145.º
Dívida flutuante |
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000. |
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Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida |
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. |
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Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado |
1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º |
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CAPÍTULO IX
Outras disposições
| Artigo 148.º
Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios |
1 - É criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de (euro) 187 000 000, dos quais (euro) 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, destinada ao financiamento das seguintes despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios:
a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;
b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;
c) Programa de apoio à construção e reconstrução de habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017;
d) Comparticipação no programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro;
e) Criação de instrumentos para a intervenção pública na gestão ativa da floresta e na estabilização dos mercados de produtos florestais;
f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Laboratório Colaborativo;
g) Criação de mecanismos de redundância na rede SIRESP;
h) Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de (euro) 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível a que se refere o artigo 153.º;
i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capacitação e reforço de recursos humanos e de meios e equipamentos no âmbito da prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, ainda, despesas destinadas ao apoio imediato às populações e empresas afetadas pelos incêndios, que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, no domínio do emprego e da formação profissional, e outros apoios de caráter eventual a atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento na sequência dos mesmos.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças referida no número anterior, independentemente de envolverem diferentes programas. |
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Artigo 149.º
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios |
Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2018, destinando-se o valor até (euro) 100 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, para apoio às empresas afetadas pelos incêndios e para financiamento dos custos da linha de crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas pelos incêndios. |
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Artigo 150.º
Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos fogos |
O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020 com dotação até (euro) 80 000 000 para apoiar projetos de investimento produtivo empresarial geradores de emprego nas regiões afetadas pelos incêndios. |
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Artigo 151.º
Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas atingidas pelos fogos |
O Governo financia e executa em 2018, com apoio de fundos europeus estruturais e de solidariedade, no montante de (euro) 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro. |
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Artigo 152.º
Mobilizar e executar fundos na área da floresta |
O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018 executar (euro) 135 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação e de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para minimização do risco de erosão. |
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Artigo 153.º
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível |
1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.
7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 /prct. do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).
8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º
10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior é realizado, prioritariamente, através das seguintes receitas:
a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual. |
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Artigo 154.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais |
1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões.
2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial.
3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.
6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.
7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite de (euro) 10 000 000.
8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais condições. |
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