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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2018

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
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CAPÍTULO VI
Segurança social
  Artigo 110.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de (euro) 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.
3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral convergente atribuídas pela CGA, I. P.

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