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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2018

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 97.º
Saneamento e reequilíbrio financeiro
1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
2 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

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