Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social |
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 /prct. da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º» |
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