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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 23.º
Regime aplicável ao setor público empresarial
Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 24.º
Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, e das finanças e da Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num quadro de valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores.
2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

  Artigo 25.º
Programas específicos de mobilidade
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

  Artigo 27.º
Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

  Artigo 28.º
Carreira geral de assistente operacional
Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas atualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

  Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 - Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga uma previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, publicitando a informação desagregada por serviço.
2 - A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o preenchimento das necessidades permanentes, nos vários setores e serviços da Administração Pública e setor empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na educação, nos transportes, na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança, nas forças armadas, na segurança social e nas atividades inspetivas, incluindo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 - Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades.


SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
  Artigo 30.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 31.º
Atualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto
Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos mesmos termos em que foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o regime de turnos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária.

  Artigo 32.º
Registos e notariado
1 - A revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado deve estar concluída e publicada no Diário da República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.
2 - A revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão referida no número anterior, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.
3 - Até à revisão referida no número anterior, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
4 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.

  Artigo 33.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

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