Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 25.º
Programas específicos de mobilidade |
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. |
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