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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2018, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

  Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;
b) 10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
c) 5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;
b) 5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis constitui receita do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:
a) 50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c) 10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
d) 10 /prct. para a DGTF; e
e) 10 /prct. para a receita geral do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. (IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a Urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

  Artigo 8.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 10.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde destinadas à regularização, em 2018, de dívidas a fornecedores, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e saúde.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respetivamente.
6 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa Pesca (PROMAR) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;
e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de (euro) 150 000, e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 141.º da presente lei.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 250.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que cria o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para assegurar o reforço de despesas com pessoal na administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
13 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2018.

  Artigo 11.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público, sendo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.

  Artigo 12.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

  Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 14.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado, ou instituição do ensino superior pública, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2017.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e decorra de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e da igualdade, designadamente violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.

  Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º

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