Portaria n.º 365/2017, de 07 de Dezembro REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS (SPNE)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto _____________________ |
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Artigo 6.º
Vicissitudes |
1 - O óbito das pessoas aderentes dá lugar ao cancelamento oficioso da adesão ao SPNE.
2 - O óbito é comunicado ao SPNE, através da base de dados de registo civil, o qual intercomunica com o ciclo de vida do Cartão de Cidadão. |
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Artigo 7.º
Adesão das entidades |
1 - As entidades aderentes, referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, podem aderir ao SPNE mediante protocolo que define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, o prazo da manutenção das notificações, os requisitos e as normas técnicas necessárias e a eventual repartição de custos de operação.
2 - A lista de entidades aderentes, bem como dos respetivos serviços disponibilizados fica permanentemente disponível no sítio da Internet do SPNE, na respetiva aplicação móvel e no Portal de Cidadão. |
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Artigo 8.º
Envio das notificações electrónicas |
1 - As entidades aderentes enviam para o sistema informático de suporte do SPNE associado à morada única digital, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, a notificação eletrónica a remeter, registando:
a) A entidade aderente;
b) O assunto da notificação;
c) A data e hora do envio.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, cada notificação eletrónica identifica o respetivo destinatário, através da indicação de um dos seguintes identificadores, de forma cifrada, nos termos da legislação em vigor:
a) Número de identificação civil;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A AMA, I. P., disponibiliza a notificação eletrónica na área reservada do SPNE da pessoa a notificar através da associação dos identificadores referidos no número anterior.
4 - A AMA, I. P., transmite à entidade aderente, relativamente a cada notificação eletrónica:
a) Data, hora da disponibilização;
b) Data, hora do encaminhamento para a morada única digital, bem como dos respetivos reencaminhamentos nos casos de impossibilidade de entrega da notificação;
c) Data, hora em que a notificação eletrónica foi consultada pela pessoa aderente na respetiva área reservada.
5 - A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, incluindo os respetivos identificadores, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização da notificação é garantido pelo mecanismo de federação de identidades. |
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Artigo 9.º
Consulta de notificações electrónicas |
1 - O SPNE disponibiliza a consulta às notificações eletrónicas através de:
a) Área reservada da pessoa aderente no SPNE e na respetiva aplicação móvel;
b) Morada única digital, através do encaminhamento da notificação para aquela.
2 - O acesso à área reservada e à aplicação móvel é efetuado por um dos meios de autenticação referidos no n.º 3 do artigo 3.º
3 - Todas as notificações eletrónicas são assinadas digitalmente quando encaminhadas para a morada única digital, o que constitui o mecanismo de confirmação e validação da autenticidade das mesmas.
4 - No caso de impossibilidade de entrega da notificação eletrónica encaminhada para a morada única digital, o sistema de suporte ao SPNE reencaminha a notificação duas vezes por dia, nos cinco dias subsequentes ao primeiro encaminhamento. |
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Artigo 10.º
Registo de atividades no SPNE |
Na área reservada do sistema de suporte ao SPNE da pessoa aderente é disponibilizado o registo de atividade com a indicação assunto e entidade aderente e ainda:
a) Da data e hora do envio de cada notificação pelas entidades aderentes para o sistema de suporte;
b) Da data e hora da disponibilização de cada notificação na área reservada da pessoa aderente a notificar;
c) Da data e hora do encaminhamento de cada notificação para a morada única digital da pessoa aderente a notificar;
d) Da data e hora dos reencaminhamentos de cada notificação para a morada única digital da pessoa aderente a notificar. |
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Artigo 11.º
Canais de envio de alertas |
Podem ser remetidos alertas ao destinatário das notificações, nomeadamente através da morada única digital ou através do envio de Short Message Service (SMS). |
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A adesão ao SPNE é totalmente gratuita para as pessoas a notificar.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 20 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 16 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 20 de novembro de 2017. |
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