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  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro
  CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2007, de 05/02)
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SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________
  Artigo 48.º
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20 /prct. para o IRN, I. P., e 20 /prct. para a autoridade autuante.

  Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.


SECÇÃO II
Crimes
  Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, é punido nos termos aí previstos.

  Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

  Artigo 52.º
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
  Artigo 53.º
Expansão progressiva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06


SECÇÃO II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
  Artigo 58.º
Composição do nome do titular
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

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