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  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro
  CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2007, de 05/02)
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SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________
  Artigo 46.º
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 47.º
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

  Artigo 48.º
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20 /prct. para o IRN, I. P., e 20 /prct. para a autoridade autuante.

  Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.


SECÇÃO II
Crimes
  Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, é punido nos termos aí previstos.

  Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

  Artigo 52.º
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
  Artigo 53.º
Expansão progressiva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

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