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  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro
  CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2007, de 05/02)
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SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________
  Artigo 33.º
Cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade judicialmente declarada.
6 - Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02
   -2ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 34.º
Taxas
1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P.
2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02


CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
  Artigo 35.º
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º

  Artigo 36.º
Tratamento de dados
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:
a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;
c) Personalização do cartão de cidadão;
d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;
e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;
f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;
g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e revogação dos certificados digitais;
h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
4 - São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.
5 - Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.
6 - Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06
   -2ª versão: Lei n.º 61/2021, de 19/08

  Artigo 37.º
Comunicação de dados
1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.

  Artigo 38.º
Entidade responsável
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
3 - Atua por conta do IRN, I. P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
4 - (Revogado.)
5 - O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a inclusão ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de rectificação
1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

  Artigo 40.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.

  Artigo 41.º
Conservação e destruição
1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.
3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 42.º
Garantias de segurança
1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.


CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Contraordenações
  Artigo 43.º
Violação de deveres
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

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