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  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro
  CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2007, de 05/02)
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SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________
  Artigo 11.º
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

  Artigo 12.º
Assinatura
1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

  Artigo 13.º
Morada
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem endereço postal físico.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02
   -2ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06
   -3ª versão: Lei n.º 61/2021, de 19/08

  Artigo 13.º-A
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, vivendo em espaço público ou privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.
2 - A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:
a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia; ou
b) Prova do facto por:
i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o processo de intervenção junto do cidadão;
ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou
iii) Outro meio legalmente admissível.
3 - A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial, devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça.
6 - Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.
7 - A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
8 - Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço postal físico.
9 - Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 19-A/2024, de 07 de Fevereiro

  Artigo 14.º
Impressões digitais
1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja possível.
2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.
6 - Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º
7 - Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 15.º
Indicações eventuais
1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura ótica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 16.º
Números de identificação
1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02
   -2ª versão: Lei n.º 91/2015, de 12/08

  Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.
2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.

  Artigo 18.º
Certificados digitais
1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
4 - A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
8 - A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02
   -2ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06
   -3ª versão: Lei n.º 61/2021, de 19/08

  Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
5 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 19.º
Prazo de validade
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02
   -2ª versão: Lei n.º 91/2015, de 12/08

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