- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 183.º Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
2 - Ao solicitador que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação da secção regional deontológica, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.