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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Processo de revisão
| Artigo 176.º Legitimidade |
1 - O pedido de revisão das decisões é formulado em requerimento fundamentado pelo interessado, pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O presidente da Câmara pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões. |
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