Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 166.º Notificação da acusação |
1 - As notificações são efectuadas pessoalmente ou por via postal.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida sob registo e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho regional e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida. |
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